TJRJ - 0320759-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 15:55
Conclusão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito de IPTU/TCDL informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos, a executada comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação.
Sustenta também a impenhorabilidade dos valores constritos. /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO /r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que a executada efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução, o que gerou a decisão de fls. 15./r/r/n/nDesta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, com o inadimplemento do acordo firmado se impôs o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos. /r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAlém do mais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorreu neste caso. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/n /r/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/n /r/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n /r/n REsp 1713033 / SP Relator Ministro HERMAN BENJAMIN /r/r/n/nÓrgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018 /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. /r/r/n/nHipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. /r/r/n/nEm sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. /r/r/n/nDesse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos.
Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. /r/r/n/nRecurso Especial parcialmente provido . /r/r/n/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantida com dinheiro./r/r/n/n2) DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nInicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Além disso, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC/r/r/n/nPor fim, em relação à impenhorabilidade alegada, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso./r/n0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. /r/n(0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento./r/n(AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nO STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx)/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nAnte o exposto, tendo em vista que restou comprovado que os valores bloqueados junto ao Banco Itau estavam depositados em conta poupança, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado na referida conta e em relação aos valores encontrados em outra conta em relação a qual não se comprovou qualquer causa legal de impenhorabilidade.
Procedi ao desbloqueio de 70% dos valores encontrados na referida conta, em favor da executada, diretamente junto ao SISBAJUD.
Junte-se documento. /r/n /r/nAnote-se o nome do patrono. /r/n /r/n3) Diante do bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n4) Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo./r/r/n/n5) Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n6) Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7) Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/nEstando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel./r/r/n/n8) Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9) Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10) Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11) Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12) Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel/r/r/n/n13) Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel - LTPEN -
26/05/2025 13:39
Juntada de documento
-
24/05/2025 17:39
Juntada de petição
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23/05/2025 17:15
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:15
Conclusão
-
23/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:15
Conclusão
-
17/07/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 14:42
Conclusão
-
27/11/2022 08:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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