TJRJ - 0802860-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802860-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA SOARES BITTENCORT RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARIA HELENA DE LIMA SOARES BITTENCORTajuíza ação de rito comum em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que fora surpreendidacom lançamentos realizados em benefício previdenciário referentes à reserva de cartão consignado de R$ 77,15, além de parcelas de empréstimo consignado de R$ 57,03, vindicando o cancelamento da margem excedente vinculada ao benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de reparação moral em R$ 10.000,00, nos contornos da inicial de id 51906162e documentos.
Deferida a JG e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação, em decisão de id 52361794.
Contestação em id75887770, suscitando preliminar e argumentando que a contratação foi regular, uma vez que a autora já havia atingido o limite de trinta e cinco por cento para a contratação de empréstimo consignado; que a autora é contratante contumaz de empréstimos consignados; que as informações relativas ao contrato foram devidamente prestadas; e que a autora aderiu livremente ao negócio jurídico, requerendo a improcedência.
Réplica em id 89740419, deduzindo tese genérica e sem impugnação aos documentos apresentados em defesa.
A autora apontando para o julgamento no estado em id 116478963.
A ré requer o julgamento de pronto em ids 117095246 e 147265148.
Breve relatório.
Decido.
A inicial atende ao disposto no artigo 319, CPC, propiciando o exercício da ampla defesa.
Afasto a preliminar de inépcia.
As partes apontam para o julgamento no estado.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
A inicial afirma que aautoradesconhecia a origem do lançamento em benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável, mas a contestação acostara documentos que demonstram regular contratação, com entrega do numerário correlato aautora, demonstrando inexistir margem disponível para contatação de empréstimo consignado em id 75887770.
A defesa aduna cópia do contrato em id 75887782, da entrega do numerário em id 75887783e do histórico de lançamentos dasparcelas no valor de R$ 52,03 em id 75887784.
Assim sendo, a autora aderiu ao negócio jurídico de cartão de crédito por livre e espontânea vontade, ciente das condições contratuais, notadamente de não possuir margem consignável em função dos diversos contratos formalizados.
Logo, considerando que a autora efetivamente utilizou-se do serviço de cartão de crédito, a pretensão não pode prosperar.
Via de consequência, a ré atuara em exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão da consumidora ao contrato, excludente da responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 52361794.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 28 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE LIMA SOARES BITTENCORT em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:20
Outras Decisões
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31/03/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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