TJRJ - 0926348-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:30
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926348-22.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ESPÓLIO DE SERGIO CARDIA MARTINS INTERVENIENTE: SERGIO AUGUSTO GUERREIRO MARTINS Trata-se de ação de "alvará judicial" proposto por ESPÓLIO DE SERGIO CARDIO MARTINS, representado por seu inventariante, em que pretende a concessão de alvará para que possa adotar todos os procedimentos necessários à baixa da sociedade SELMA SERVIÇOS VETERINÁRIOS-ME.
Remetidos os autos ao MP, juntou-se parecer no sentido de que não há interesse na intervenção (ID 142543095).
Decisão que determina a intimação do autor para informar se há interesse processual (ID 188988051), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 194541284. É o relatório.
DECIDO.
Intimado a se manifestar para indicar o interesse processual para o prosseguimento da presente demanda, o requerente quedou-se inerte.
Tendo em vista que o interesse processual é composto pelo binômio utilidade x adequação, não vislumbro a utilidade de provimento jurisidicional ao autor, uma vez que pode dissolver a sociedade de forma administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 19:09
Desentranhado o documento
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03/06/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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