TJRJ - 0809839-16.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:27
Publicado Citação em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809839-16.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: CLEIA DE OLIVEIRA MOTA MARTINS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA II LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Esclareça a parte autora se realizou algum pagamento, devendo comprovar, ademais, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012212-25.2016.8.19.0087
Rosimere Pereira de Oliveira
Teroni - Terminal Rodoviario de Niteroi ...
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2016 00:00
Processo nº 0926348-22.2023.8.19.0001
Sergio Cardia Martins
Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 15:47
Processo nº 0830586-97.2024.8.19.0209
Daniel Myara
Condominio do Edificio Acquabella
Advogado: Viviane Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 11:26
Processo nº 0885106-35.2024.8.19.0038
Alessandro Goncalves da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 20:28
Processo nº 0806955-18.2024.8.19.0212
Odenilda Costa da Motta
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 10:50