TJRJ - 0807920-71.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0807920-71.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CECILIA PEREIRA NAVARRO RÉU: PLANO DE SAUDE ASES LTDA SENTENÇA Considerando que ainda não foi angularizada a relação processual, HOMOLOGO, por sentença, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no index. 189213994 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente (art. 90, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal relativo à reforma da sentença que o homologou, evidente a preclusão lógica, pelo que deve ser certificado o trânsito em julgado (TJ-RJ - APL: 00039656520128190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207 do CNCGJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
23/05/2025 18:16
Baixa Definitiva
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23/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807920-71.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CECILIA PEREIRA NAVARRO RÉU: PLANO DE SAUDE ASES LTDA 1-)Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se no sistema informatizado. 2-)Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ELAINE CECILIA PEREIRA NAVARROem face do PLANO DE SAUDE ASES LTDA, pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré forneça o dispositivo DIU Mirena solicitado por profissional médico.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessária a presença de requisito de natureza negativa, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer laudo médico ou relatório circunstanciadoda urgência ou emergência do fornecimento do dispositivo prescrito, indicandoqual o riscoque terá se o método contraceptivo não for fornecido em caráter de urgência.
Asso, a conclusão é de que não há o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que não basta que o médico solicite, de forma completamente genérica a realização do procedimento.
Nesse sentido, o enunciado 51, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe que " Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
No mesmo sentido, entende o E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CONSULTA MÉDICA MENSAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RECURSO DO ESTADO IMPUGNANDO O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DETERMINO A REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA MENSAL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL "FAZ-SE NECESSÁRIA (I) A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, (II) DA URGÊNCIA/NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO, BEM COMO (III) DA NEGATIVA DO ATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO, CAPAZ DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DAQUELES QUE NA MESMA CONDIÇÃO AGUARDAM NA FILA A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO E SE SUBMETEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE" (STF, ARE Nº 1.236.907/MT, REL.
MIN. ÉDSON FACHIN, J. 10/10/2019).
LAUDO QUE INDICA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NAS CONSULTAS MÉDICAS MENSAIS.
CONSULTAS ELETIVAS.
DECISÃO QUE OFENDE A ISONOMIA.
NECESSIDADE DE RESPEITO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0073083-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ainda, nenhum prejuízo há de que, após realizado o contraditório e, em face de novos elementos, a parte Autora reitere o pleito de concessão da tutela.
Assim sendo, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 3-)No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. 4-)Cite-se a ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se a citação pelo portal. 5-)Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 6-)Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 7-)Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CECILIA PEREIRA NAVARRO - CPF: *01.***.*63-70 (AUTOR).
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29/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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