TJRJ - 0804727-51.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 21:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/07/2025 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RASINA CONSULTORIA E AUDITORIA PARA FRANQUIAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804727-51.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RASINA CONSULTORIA E AUDITORIA PARA FRANQUIAS LTDA RÉU: CABECEIRA FAST LTDA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é empresário individual, sob a denominação EIRELI. É, portanto, empresa individual de responsabilidade LTDA, nos termos do artigo 44, VI do CC.
Como tem responsabilidade limitada não pode ter sua natureza jurídica de pessoa física, como acontece com o empresário individual ou o MEI, que têm sua responsabilidade ilimitada, em razão da unidade patrimonial, o que não acontece o EIRELI.
Assim, a parte autora é pessoa jurídica.
Faz-se mister, no caso em tela, expor nosso entendimento conforme a bandeira levantada pelo Exmº.
Juiz Marco Antônio Cavalcante de Souza, consoante sentença de sua lavra que acolhemos na íntegra como fundamentos de decidir, ´litteris´: "Inicialmente, de se observar que em matéria de controle difuso de constitucionalidade não há necessidade de iniciativa da parte, devendo o juiz decidir de ofício, como no caso concreto.
Em que pese o entendimento majoritário, até então, nos Juizados Especiais Cíveis, quanto à possibilidade de a microempresa poder ser parte autora nos referidos Juizados, este juízo, após exame mais aprofundado, passou a entender contrariamente, conforme a seguir.
Indubitavelmente, a lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A lei n° 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, também, tem fundamento constitucional (art. 179, caput da CRFB/88), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor, o art. 38 da lei 9841/99, sobre a possibilidade de a microempresa poder ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o art. 38 da lei 9.841/99 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Então, aplicável, ´in casu´, o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, no sentido de que somente pessoa física pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis, ficando, via de consequência, evidenciada a ilegitimidade ´ad causam´ ativa da autora/microempresa, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI do CPC c/c art. 51, caput da lei 9099/95".
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
21/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002102-70.2014.8.19.0043
Municipio de Pirai
Espolio de Jose Anacleto Filho
Advogado: Fernanda de Mello Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0016268-34.2022.8.19.0203
Teresa Mria Fernandes Alves
Joaquim Barbosa Tinoco
Advogado: Daniel Amaral Pugliese Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00
Processo nº 0813502-83.2024.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Ivanio Luna da Silva
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 16:55
Processo nº 0800607-81.2024.8.19.0018
Suelen Maria de Almeida Souza
Municipio de Conceicao de Macabu
Advogado: Camila de Jesus Soares Guinancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:56
Processo nº 0309702-54.2021.8.19.0001
Adriano Silva Francisco
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 00:00