TJRJ - 0309702-54.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 197/216: Recurso de apelação interposto pelo ERJ.
Contrarrazões do autor a fls. 218/221. 2.
Subam ao E.
TJRJ onde o recurso deverá ser recebido, nos termos do art. 1.011, do CPC, eis que o MP não atua. -
25/08/2025 12:50
Remessa
-
25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:13
Conclusão
-
19/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:29
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADRIANO SILVA FRANCISCO propôs ação sob o rito comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nSustentou a ilegalidade do ato administrativo do CBMERJ que concedeu sua reforma com proventos proporcionais, observado que as doenças que o acometem, causadoras de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, foram adquiridas em decorrência do serviço militar, de modo que faz jus à reforma no grau hierarquicamente superior e ao recebimento de proventos integrais./r/r/n/nRequer a revisão do ato administrativo de reforma para declarar sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa como decorrente do serviço militar, observado o grau hierarquicamente superior e proventos integrais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 8/30./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça à fl. 34./r/r/n/nCitado, o ERJ ofertou contestação às fls. 45/53.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a ausência de provas no sentido de que a invalidez do autor seja total e permanente para qualquer trabalho, bem como que tenha relação de causa e efeito com o serviço.
Argumentou que a promoção do servidor na inatividade é inconstitucional.
Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo (perícia médica), o qual goza de presunção de legalidade. /r/r/n/nRéplica às fls. 55/57, juntando atestado médico à fl. 58./r/r/n/nO autor requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial às fls. 69/70, juntando laudo médico à fl. 71.
O réu não se manifestou em provas (fl. 80)./r/r/n/nO MP não atuou (fl. 77). /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 82 fixou como ponto controvertido saber se a moléstia manifestada pelo autor guarda relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço policial.
Quanto às provas requeridas, deferiu prova documental superveniente e perícia médica, nomeando o perito Dr.
CARLOS EDUARDO M.
DE MENEZES. /r/r/n/nQuesitos pelo autor às fls. 96/97 e pelo réu às fls. 100/101. /r/r/n/nO perito aceitou o encargo e formulou proposta de honorários à fl. 93, com a qual concordou o autor (fl. 111) e impugnou o réu (fl. 114)./r/r/n/nManifestação do perito às fls. 128 mantendo a proposta./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais em R$ 4.200,00 às fls. 131./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 145/151./r/r/n/nDeterminada a expedição de ofício para ajuda de custo do perito à fl. 155.
Ofício expedido às fls. 169./r/r/n/nConcordância do autor com o laudo às fls. 162/164.
Intimado para se manifestar acerca da conclusão da prova pericial, o réu manteve-se inerte (fl. 165). /r/r/n/nAlegações finais pelo autor às fls. 179/180.
O réu manteve-se inerte (fl. 181)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nInexistindo preliminares, passo à análise do processo. /r/r/n/nDe início, registre-se que o autor se encontra inativo desde 25/09/2020 (fl. 17), com proventos proporcionais por estar incapacitado total e definitivamente para o serviço militar, podendo, contudo, prover seus próprios meios de subsistência, com base no art. 105, II e 107, V da Lei Estadual 880/85 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro), conforme conclusão da Junta Médica constante de fl. 30. /r/r/n/nInsurge-se o autor justamente contra o fundamento legal do ato administrativo de reforma, sustentando que sua incapacidade se revela para todo tipo de trabalho, de modo que não pode prover o próprio sustento, além de decorrer de ato de serviço, pelo que a reforma deveria observar as regras do art. 107, III da Lei Estadual 880/85, fazendo jus ao pagamento de proventos integrais, calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (art. 109, parágrafo 1º, Lei Estadual 880/85). /r/r/n/nO réu, ao revés, defende que a incapacidade do autor não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar, podendo ele prover seus meios de subsistência, conforme julgamento técnico da Junta Médica, de maneira que o enquadramento legal de sua reforma foi correto. /r/r/n/nSabe-se que cabe ao Poder Judiciário, em demandas como a presente, verificar tão somente a legalidade e legitimidade do ato administrativo guerreado, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. /r/r/n/nAdemais, a legalidade e legitimidade dos atos administrativos são presumidas, cabendo ao interessado demonstrar o contrário (art. 374, IV do CPC).
Em outros termos, os atos administrativos são passíveis de desconstituição somente através de prova convincente, cujo ônus recai sobre o suposto lesado, nos termos do art. 373, I do CPC. /r/r/n/nA avaliação da Junta Médica concluiu pela incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, considerando ainda que a moléstia não foi adquirida em razão do ofício (fl. 30). /r/r/n/nOcorre que a perícia médica determinada pelo Juízo indicou o contrário, ou seja, que a incapacidade do autor é total, de modo que não pode prover os próprios meios de subsistência, além de ter origem no serviço militar, o qual concorreu para o agravamento da doença psiquiátrica./r/r/n/nAo examinar o autor, o perito do Juízo teceu os seguintes comentários (fl. 289): /r/r/n/n O exame direto realizado junto ao Autor somado à análise de sua curva biográfica e história clínica permite-nos concluir que o mesmo é portador desde 2019, de Esquizofrenia paranóide residual, hoje. /r/nTotalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, militar ou civil Inválido e em Alienação Mental. /r/nIncapacitado para reger a sua pessoa e para administrar bens e rendimentos de quaisquer naturezas. /r/nNão pode vir a ser responsabilizado por qualquer de seus atos civis. /r/r/n/nSobre a origem da doença psiquiátrica, o expert, ao responder os quesitos formulados pelas partes, asseverou categoricamente que os traumas acontecidos em serviço contribuíram para o desenvolvimento dos surtos psicóticos (fl. 149): /r/r/n/n 6.
Considerando as funções que o Autor exercia na condição de bombeiro, com a responsabilidade e os gatilhos vivenciados, é possível que a doença do Autor tenha sido desenvolvida em razão do exercício de suas funções? /r/n /r/nR: Sim Como sequela dos diversos traumas e situações humilhantes graves sofridas durante o exercício de sua atividade laborativa. /r/n /r/n7.
O quadro de Estresse pós-traumático é decorrente de funções exercidas dentro da vida militar, que era no serviço de Recolhimento de Cadáver (Rabecão), essa causalidade é possível? /r/n /r/nR: Sim.
Traumas diversos com risco até da própria vida. /r/r/n/n
Por outro lado, o réu não logrou êxito em desconstituir a prova técnica.
Ressalte-se que, intimado acerca do laudo pericial, o réu sequer se manifestou (fl. 165). /r/r/n/nComprovado que a incapacidade autoral é proveniente da função desempenhada como bombeiro militar, faz jus o demandante à reforma nos moldes pretendidos, com base no art. 107, III da Lei Estadual 880/85:/r/r/n/n'' Art. 107 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: /r/n(...)/r/nIII - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;''/r/r/n/nÉ intuitiva a arbitrariedade cometida, de sorte que o motivo elencado não expressa corretamente a realidade fática, restando maculado.
Daí porque a sua invalidação não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
Ao revés, decota a ilicitude atenta à garantia ao legítimo direito à reforma do autor. /r/r/n/nInsta salientar que a lei prevê, ainda, que o servidor militar na situação acima indicada detém o direito à remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (art. 109, parágrafo 1º, Lei Estadual 880/85), o que igualmente merece ser concedido no caso vertente. /r/r/n/nComprovada a incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa, bem como que a origem da invalidez é o serviço público, o acolhimento das pretensões é medida que se impõe. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n(i) DETERMINAR a revisão do ato de reforma do autor, para adotar como fundamentos legais os arts. 107, III e 109, parágrafo 1º, ambos da Lei Estadual 880/85, os quais preveem o pagamento de proventos integrais, calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, e;/r/r/n/n(ii) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, cujo valor deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: /r/r/n/na) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ);/r/r/n/nb) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021./r/r/n/nSem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observada a limitação contida no verbete sumular nº 111 do STJ. /r/r/n/nSentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, I do CPC. /r/r/n/nP.I. -
16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:29
Conclusão
-
14/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:28
Conclusão
-
03/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:55
Expedição de documento
-
09/10/2024 12:23
Expedição de documento
-
07/10/2024 15:44
Conclusão
-
07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:58
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:49
Conclusão
-
11/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:30
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:27
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:41
Conclusão
-
17/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:47
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:55
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:55
Conclusão
-
25/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:03
Conclusão
-
15/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:50
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 12:55
Conclusão
-
15/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 08:46
Juntada de petição
-
25/10/2022 21:56
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:30
Juntada de documento
-
07/10/2022 14:37
Conclusão
-
07/10/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:11
Juntada de documento
-
28/09/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 09:11
Juntada de petição
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28/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 12:30
Conclusão
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23/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/01/2022 01:52
Documento
-
13/01/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 11:43
Assistência Judiciária Gratuita
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12/01/2022 11:43
Conclusão
-
12/01/2022 11:42
Juntada de documento
-
07/12/2021 17:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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