TJRJ - 0819520-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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26/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819520-85.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FERREIRA DA SILVA RÉU: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por SUELI FERREIRA DA SILVA em face de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que adquiriu veículo do requerido, um Fiat Argo prata, placa: QOP3H47, ano 2018, número do renavam *11.***.*70-83 no importe de R$ 54.669.00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais).
Alega que o bem foi entregue sem o catalisador, de forma que a ausência da peça vem ocasionando barulho.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais, no valor de e R$ 54.669.00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais) e morais, no valor de R$27.334,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a autora esclarecer a indicação de pessoa física no polo passivo da demanda, tendo em vista que afirmou na inicial ter adquirido o veículo em uma loja revendedora (RENACAR), id. 68545149.
Manifestação da parte autora, id. 80552791.
Despacho determinando a citação do Réu, id. 87328544.
Em id. 104745689 , o suplicado apresentou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos de ids. 104745692 ao 104749055.
Sustentou que a compra do automóvel objeto da lide foi realizada entre particulares, e o veículo foi vendido no estado que se encontrava, após avaliação prévia, teve acesso, dirigiu o automóvel e aceitou adquiri-lo sem qualquer objeção.
Alegou que inexiste relação de consumo entre as partes, tratando-se de relação entre particulares.
Afirmou que inexiste comprovação de que o veículo fora entregue sem catalisador e que a autora não comprovou o nexo causal entre o alegado defeito e o dano.
Realçou que o veículo continuou a ser utilizado normalmente, havendo, inclusive, registro de 52 multas após a aquisição, o que demonstra ausência de impedimento de uso.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, id. 126698464.
Instadas as partes a manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 126698464).
Já o réu requereu que, antes de manifestar em provas, seria necessário este juízo decidir sobre o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor, bem como o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Réu.
Decisão saneadora, id. 170956794.
Manifestação da Ré em id. 174133929, informando não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda principal.
A controvérsia centra-se na verificação da ocorrência de ato ilícito e consequente obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A inversão do ônus probatório foi expressamente indeferida (id. 170956794), diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A autora alega ter suportado dano material no montante de R$ 54.669,00, correspondente ao valor pago pelo veículo, pleiteando a restituição integral.
Todavia, cumpre salientar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso, inexiste nos autos qualquer prova cabal de que o veículo foi efetivamente entregue sem o catalisador, tampouco de que o alegado defeito tenha inviabilizado o uso do bem, justificando a restituição integral do valor pago.
Ao contrário, a documentação juntada pelo réu comprova que o automóvel continuou a ser utilizado normalmente, constando inclusive registro de 52 infrações de trânsito após a aquisição (id. 104785699 ).
Ressalte-se que a prova pericial seria, de fato, o meio idôneo para atestar a existência ou não do alegado defeito, ausência do catalisador, e, consequentemente, a pertinência do pedido de restituição do valor integral do bem.
Contudo, a parte autora, mesmo intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a realização da perícia técnica, limitando-se a apontar genericamente a importância desta, sem providenciar o devido requerimento processual.
Tal omissão inviabiliza o acolhimento das alegações deduzidas, porquanto não se pode presumir o fato constitutivo do direito.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, inexiste prova de abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade.
Assim, ausentes elementos concretos, não se configura a hipótese indenizatória.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS AUTORAIS, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0819520-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FERREIRA DA SILVA RÉU: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Certifique-se e voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LENNON GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA APOLINARIO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LENNON GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA APOLINARIO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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