TJRJ - 0803062-71.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:05
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803062-71.2023.8.19.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MACEDO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) EXECUTADO: LUCIANA BORGES DA SILVA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que sustenta o impugnante o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida em sentença, com consequente afastamento das astreintes.
Resposta à impugnação em ID. 145994520.
O cerne da questão está em se verificar, como ponto controvertido, se houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer (I) e, por consequência, aplicação das astreintes (II).
Enquanto a exequente afirma o não cumprimento, a executada aponta o devido implemento.
Como prova, traz a impugnada em ID.133968918 um vídeo, com pouco possibilidade de audição, cuja cena que se desenrola é a de uma mulher na rua, que aponta a câmera do celular para quem a esta gravando.
Ao que tudo indica, daquilo que se pode ouvir, inicia-se uma discussão, porém não é possível aferir da gravação se a câmera de segurança (objeto da obrigação de fazer) está ou não apontada para a casa da impugnada, ônus do qual ela não se desvencilhou.
Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a impossibilidade da cobrança das astreintes, ante a ausência de prova quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Condeno a impugnada em custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor que pretendia executar, observada, contudo, a gratuidade de que goza.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:57
Homologada a Transação
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27/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 15:45 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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30/10/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:45 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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30/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *96.***.*46-85 (AUTOR).
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30/10/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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