TJRJ - 0825605-34.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0825605-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: MR2D SERVICOS LTDA Ao autor para recolher as custas da diligência requerida.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDSON LIBERADOR REGINO -
09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825605-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: MR2D SERVICOS LTDA 1 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 2 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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