TJRJ - 0841605-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ELEONORA MIRANDA DA SILVA RODRIGUES ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841605-03.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA MIRANDA DA SILVA RODRIGUES ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em resumo, narra a autora que contratou plano de saúde na modalidade de livre escolha com reembolso.
Relata que foi submetida a cirurgia de catarata, tendo desembolsado valores a título de honorários médicos e referentes à lente intraocular necessária para o procedimento.
Afirma que a Ré reembolsou apenas os honorários médicos e se recusa a reembolsar as lentes.
Contestação que, no mérito, alega que o contrato é anterior à lei de planos de saúde e que efetuou o reembolso conforme limites contratuais.
Afirmou que o contrato prevê expressamente a exclusão da cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza e que, mesmo sendo um contrato na modalidade livre escolha, o reembolso deve seguir os limites contratuais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão ao autor.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, é fato incontroverso entre as partes que o plano de saúde do autor tem como objetivo o reembolso de despesas médicas, inclusive realizadas por médicos particulares, alheios à rede credenciada, conforme cláusula 4 do ID 158389783.
Ademais, sabe-se que, ainda que o contrato não esteja regulamentado e sujeito a lei 9656/98, ao CDC está e sob este enfoque é que a relação estabelecida entre as partes e as cláusulas contratuais deverão ser analisadas.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.647 - RJ (2012/0218538-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERES. : CLIMOJ - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE JACAREPAGUÁ.) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA ENDOVASCULAR - COM NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ, NO QUAL SUSTENTA QUE O PLANO DA AUTORA É ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO, E, PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A RESPOSABILIDADE DA RÉ PELO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE VISA À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 112 E 340, DESTE TJRJ.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."(0007647-37.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO DOMICILIAR AO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL EM ESTÁGIO AVANÇADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
INOBSTANTE SE TRATAR DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98, FOI CELEBRADO EM 1985, ESTANDO SOB A ÉGIDE DO CDC, IMPONDO-SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTE EG TJRJ.
PARTE RÉ QUE NÃO QUESTIONA A DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR, MAS SIM O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ASSISTIA.
ABUSIVIDADE DA ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 340, DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339, DESTA EG.
CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO0S DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO."(0182754-04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Já no tocante à validade da cláusula limitadora da responsabilidade, a qual exclui da cobertura do exame requerido, não assiste razão à ré. É que o objeto principal tutelado pelo contrato é a proteção à saúde do segurado, e não se pode limitar a realização de exames indispensáveis para o tratamento da moléstia, sob pena de ocorrência de profundo desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Neste mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou, no REsp. n. 183.719/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/09/2008, no sentido de que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato." Portanto, configurada a abusividade na recusa, ante a evidente falha na prestação do serviço da ré, impõe-se a ré a obrigação de custear os materiais necessários para o tratamento vindicado pelo autor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 E NÃO ADAPTADO A ELA.
APLICABILIDADE DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em aferir se foi lícita a conduta do plano de saúde de recusar o fornecimento dos materiais essenciais à realização da cirurgia para tratamento de hérnia de disco, indicada pelo médico credenciado da ré, que assiste o autor. 2.
Necessária submissão dos contratos anteriores à vigência da Lei 9.656/98 às normas do CDC. 3.
Plano de saúde que não logrou êxito em demonstrar a licitude de sua conduta.
Não demonstrada cláusula contratual obstativa. 3.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, reputa-se ilícita a conduta da ré em não fornecer os materiais essenciais à realização do procedimento cirúrgico de doença coberta pelo contrato. 4.
A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia e atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando, assim, o dever de indenizar.
Súmulas 339 e 340 do TJRJ. 5.
Danos morais presentes in reipsa.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Arbitramento que atende ao critério da proporcionalidade. 6.
Recurso desprovido.(0087939- 78.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação à quantificação do dano material, a Parte Ré não mencionou, em sua peça de defesa, embora tenha dito que havia limite no contrato, o valor a ser reembolsado.
Neste contexto probatório, não tendo havido indicação pela Parte Ré do valor que o limitasse, o reembolso deve ser efetuado no valor pretendido, qual seja, R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais).
Quanto aos danos morais, igual razão assiste ao autor, tendo em vista que a recusa injustificada da operadora de plano de saúde a autorizar exame é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico psicológica, especialmente por se tratar de segurado idoso.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos e considerando a reincidência da prática, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Ressalve-se que o valor pretendido pela autora, equivalente a dez salários mínimos, se revela excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento: 1) a título de danos materiais, da quantia de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais)referentes ao reembolso solicitado, a ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; e 2) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Fica a ré ciente de que deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação em quinze dias, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora dos advogados de ID 154358097, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:45
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:31
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA MENDONCA LEOCADIO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841605-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA MIRANDA DA SILVA RODRIGUES ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc.
Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleode Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
12/11/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:08
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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