TJRJ - 0800074-07.2025.8.19.0045
1ª instância - Capital 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ARGEU ADAO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL BELLO VISCONTI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800074-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU ADAO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Id 196096796: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARGEU ADÃO DA SILVA, pretendendo o embargante que estes sejam acolhidos, com o fim de sanar omissão na sentença no tocante à tese acerca da inobservância, por parte do réu, do distanciamento percentual entre os níveis e padrões do plano de cargos e salários, como previsto na legislação local, que teria ocasionado uma defasagem ilegal dos salários-base pagos aos servidores públicos, tomando-se por base o percentual de diferença entre a letra a) do nível 1 - R$ 181,00 - e a letra b) do mesmo nível 1 - R$ 199,10 - fixado em 10% na tabela inicial criada pela Lei nº 2.333/02, que deve ser mantido em todo e qualquer aumento posterior.
Requer seja sanada a omissão supracitada, a fim de que seja integrada a sentença, com o julgamento de toda a questão de direito posta sub judice.
Contrarrazões dos embargos ao id. 212392325 sustentando o Município que não houve formulação de pedido específico e autônomo com relação ao alegado distanciamento percentual entre os níveis e padrões que não estivesse abarcado pela análise principal sobre o reenquadramento funcional.
Trata se de pretensão subsidiária ou decorrente, que não exige apreciação separada.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, em decorrência de sua tempestividade.
De todos sabido, que "a contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que, na omissão, um novo pronunciamento, ainda que parcial, deve ser proferido.
Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa e qualificativamente pelo novel provimento.
Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicativo, ainda que em sentido diverso.
Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes." (Curso de Direito Processual Civil, Ministro LUIZ FUX, Editora Forense, Embargos de Declaração, pg. 933).
No que se refere aos embargos de declaração opostos, verifica-se que a pretensa omissão merece acolhimento, eis que, em que pese referida a readequação do salário-base do autor, com base no art. 55, (sec)3º, da Lei Municipal de nº. 2.333/2002 e os reflexos salariais dela decorrentes na fundamentação, a sentença restou omissa quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão, que passa a ter a seguinte redação: No que tange à defasagem do salário-base pela inobservância do reajuste geral e do distanciamento percentual entre níveis e padrões do Plano de Cargos e Salários, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 2.333/2002, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários da municipalidade que, em seu art. 55, (sec) 3º, assim estabelece: Art. 55 - As classes de empregos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Resende estão hierarquizadas por níveis e de acordo com o reajuste concedido por esta Lei e discriminado no Anexo V desta Lei. (...) (sec) 3º - Os aumentos salariais respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Trata-se de um comando normativo ao qual a Administração Pública se vinculou.
No caso dos autos, observa-se que o autor logrou comprovar, por meio dos documentos acostados aos autos (id 165025118 e id 1625025125), sua condição de guarda municipal, admitido em 15/10/1988, e enquadrado atualmente no Nível 5 (conforme ANEXO V da Lei 2.333/02) padrão G.
Outrossim, a análise das tabelas salariais que instruem os autos (a exemplo da tabela de 2009, anexa à Lei Municipal nº 2.732/2009, acostada na inicial, demonstra, de maneira inconteste, a existência de um distanciamento percentual original que, tomando-se por base o percentual de diferença entre a letra A do nível 1 - R$ 181,00 - e a letra B do mesmo nível 1 - R$ 199,10 - era de aproximadamente 10% na tabela inicial criada pela Lei nº 2.333/02, conforme cálculo apresentado na exordial.
O ente municipal, em sua peça de defesa, não nega a supressão de tal diferença, justificando-a como consequência de uma política de nivelamento dos vencimentos mais baixos ao salário mínimo nacional.
Não obstante a motivação social de tal política, sua implementação resultou no denominado "achatamento" da tabela remuneratória, em manifesta contrariedade ao preceito legal.
Ademais, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, haja vista que o pleito autoral não busca a concessão de aumento remuneratório sob o fundamento de isonomia, mas, sim, o restabelecimento da estrutura salarial prevista na própria lei municipal, cuidando-se a matéria de legalidade, e não de isonomia.
Assim, conclui-se pelo direito do autor à adequação de seu salário-base, a fim de que seja restabelecido o distanciamento percentual determinado pela legislação municipal de regência, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o réu a readequar o autor em seu plano de Cargos e Salários (nível 5, padrão J); pagar a diferença salarial decorrente do reenquadramento do item 1, observada a prescrição quinquenal; 3- condenar o réu a implementar o correto enquadramento do salário-base do autor, com base em sua nova classificação (nível 5, padrão J), respeitando o distanciamento percentual estabelecidos no art. 55, (sec)3º da Lei Municipal nº 2.333/2002, para que surta efeitos nos reflexos salariais; e 4- pagar os direitos reflexos advindos da adequação da tabela salarial do plano de cargos e salários, na forma acima, também observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora, desde a citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá haver incidência única da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantida, no mais.
Lançado no sistema como sentença para fins estatísticos, nos termos da resolução do CNJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA Juiz Titular -
15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o réu a readequar o autor em seu plano de Cargos e Salários (nível 5, padrão J); pagar a diferença salarial decorrente do reenquadramento do item... -
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:34
Declarada incompetência
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09/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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