TJRJ - 0035927-57.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Juntada de petição
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10/09/2025 11:15
Juntada de petição
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09/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:23
Trânsito em julgado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, sob o fundamento de que houve erro material na sentença de id. 484, quanto ao perído e valor da restituição. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, a sentença contém os erros materias que merecem ser sanados.
T Assim passo a integrar a sentença para que o dispositivo passa e constar nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à devolução, em dobro, das parcelas do empréstimo descontado nos proventos da autora referentes aos meses de setembro/2021 até janeiro/2022, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor total de R$ 2.367,45 (dois mil, trezentos e sessenta e seta reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima.
P.I. -
01/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 09:19
Conclusão
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31/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:44
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO SIQUEIRA FERRAZ propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito, indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Santander, alegando, em síntese, não ter contratado os empréstimos consignados registrados em nome da ré, e além te estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Narra a parte autora que é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS, sob o nº de benefício 141.899.500-0, recebendo sua aposentadora junto ao Banco Santander, agencia 1527, Conta Corrente nº 001011576-0.
Sustenta que ao realizar o saque em outubro de 2021, o autor verificou que estava sendo descontado o valor de R$ 473,49 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), que era decorrente de empréstimo bancário nº 220345396, no qual foi emprestado R$19.050,69 (dezenove mil cinquenta reais e sessenta e nove centavos), formalizado no dia 18/05/2021.
Sustenta o autor que nunca realizou tal empréstimo, e que mesmo entrando em contato com o banco réu, não consegue o deslinde do feito.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de cobrar as parcelas referente ao contrato de empréstimo bancário objeto da lide.
Requer, por fim, o cancelamento do contrato de empréstimo indevidamente vinculado ao CPF da parte autora, condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. /r/r/n/nA inicial veio devidamente instruída. /r/r/n/nNa decisão de fl. 48 foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, condicionando ao recolhimento, pelo autor, do valor creditado em sua conta. /r/r/n/nContestação de fls. 68-80, acompanhada dos documentos de fls. 81-116, que ressalta o contrato em fls. 81-102.
Arguiu, preliminarmente, a impugnação a concessão de gratuidade de justiça.
Alega em sua defesa, em síntese, que a autora contraiu o empréstimo pessoal, havendo observância dos procedimentos legais.
Afirma não terem valores a serem indenizados, cabimento de inexigibilidade de débito, tampouco restituição dos valores em dobro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nOfício de fls. 125-131 informando admissibilidade do Agravo de Instrumento sobre decisão de fl. 48./r/r/n/nRéplica em fls. 153-169, se manifestando em provas. /r/r/n/nManifestação da parte ré na fl. 173 em provas./r/r/n/nDespacho em fl. 198 determinando o aguardo da decisão no Agravo de Instrumento. /r/r/n/nAcórdão do Agravo de Instrumento nas fls. 207-221, no qual determina a tutela antecipada sem condicionar o recolhimento do valor. /r/r/n/nDespacho de fl. 223, determinando cumprimento do acórdão e manifestação em provas. /r/r/n/nEm provas, a parte ré se manifestou pelo desinteresse de produção de outras provas em fl. 229, enquanto a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial tecnológica em fl. 235./r/r/n/nDecisão de fl. 238, determinando a prova pericial de fraude bancária. /r/r/n/nLaudo pericial em fls. 325-379./r/r/n/nDecisão de fl. 394 encerrando a instrução processual. /r/r/n/nAlegações finais da parte ré nas fls. 403-421.
Alegações finais da parte autora em fls. 445-455./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de impugnação de contrato de empréstimo virtual realizado por pessoa idosa e com deficiência visual, que alega não ter contratado empréstimo, sendo as referidas parcelas comprometedoras de seu benefício da aposentadoria. /r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. /r/n /r/nCom efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. /r/r/n/nPassa-se à análise do mérito. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. /r/n /r/nO evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. /r/n /r/nNeste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar e da Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . /r/n /r/nApesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços. /r/n /r/nCom efeito, a jurisprudência do TJRJ já se manifestou em caso similar ao dos autos afastando a validade de contrato firmado por pessoa idosa de forma digital, considerando a vedação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. /r/n /r/nConfira-se: /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DE SUA LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Conforme a narrativa da inicial, o autor foi surpreendido com o depósito de quantia em sua conta corrente, relativa a um contrato de empréstimo que alega desconhecer por completo, o qual teria sido celebrado com o banco réu. 4.
A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Em sede de contestação, arguiu a instituição financeira que o reclamante firmou contrato digital de empréstimo, com assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, selfie e geolocalização, no valor de R$ 2.217,26, que foi transferido para a conta bancária de titularidade do demandante. 6.
Todavia, constata-se que o réu apresentou o contrato do ID 70924717, do qual não consta qualquer assinatura do autor, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica. 7.
Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade da avença para que se pudesse provar a existência do negócio jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos do autor.
E isso porque para a constituição de validade de um contrato é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso. 8.
Além do mais, há de se considerar que a contratação se deu por meio digital, através de selfie do aposentado, prática que é vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. 9.
Pontue-se que a selfie constante do suposto contrato não equivale a uma assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa. 10.
E, ainda que a geolocalização informada no contrato aponte local próximo da residência do autor, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de fraude, ou mesmo de alteração da localização por prepostos do próprio banco, já que se trata de documento unilateral. 11.
Impende destacar, por oportuno, que não há nos documentos qualquer informação acerca do IP - Internet Protocol (protocolo de rede) do dispositivo supostamente usado para a celebração do contrato, o que poderia ter sido identificado por meio de prova pericial.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou interesse em sua realização. 12.
Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor, na forma determinada no art. 6º da aludida norma. 13.
Em arremate, cabe dizer que a boa-fé do consumidor restou plenamente demonstrada com o depósito integral em Juízo da quantia disponibilizada pelo banco, consoante guia do ID 48894747. 14.
Ademais, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense, e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 15.
Nessa linha, não restando comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos ao promovente.
Precedente do TJRJ. 16.
Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 17.
Referido entendimento foi modulado para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021.
Assim, como a malfadada contratação teve lugar em 2022, ou seja, depois da publicação da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro. 18.
Noutro norte, evidente que o dano moral alegado pelo recorrente está configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo réu em sua remuneração, decorrentes dos malsinados contratos de empréstimo, teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. 19.
Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina. 20.
São evidentes, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo pleiteante, não somente em razão da falta de segurança do sistema da instituição financeira apelada, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte de Justiça, majora-se o quantum debeatur para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois se mostra mais adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, sem propiciar enriquecimento sem causa, tampouco olvidar-se da técnica do desestímulo.
Precedentes do TJRJ. 21.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 22.
Nessa toada, os consectários legais incidentes sobre as condenações por dano moral e material serão apurados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP). 23.
Nesse panorama, os juros sobre a compensação por dano moral correrão desde a data da contratação fraudulenta, isto é, 06/10/2022, conforme ID 70924717, por ser o ato que gerou o abalo indenizável.
Já os juros incidentes sobre a devolução dos valores subtraídos dos proventos do demandante serão apurados a partir da data de cada desconto, por força da Súmula n.º 331 do TJRJ. 24.
Por fim, tratando-se de recurso interposto em face de sentença prolatada já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira reclama a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos. 25.
Apelo da ré não provido.
Recurso do autor provido parcialmente. (0801172-68.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAdemais, fica claro a fraude uma vez que o laudo pericial conclui: /r/r/n/n Após a análise dos dados binários da Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº f891a5f2-7acc-44dc-bb47-fbf1ba03f67c, baixada diretamente do portal do Processo Eletrônico do TJRJ, verificamos que o arquivo possui como Author 'Joyce.silva', produzido por Microsoft Print To PDF em 28/12/2021 às 17:45:17.
O arquivo foi modificado pelo sistema iText® 5.5.13.1 no dia 16/02/2022 às 09:34:45.
O referido Contrato foi efetivado no dia 07/05/2021.
Sendo assim, podemos afirmar que o arquivo digital foi gerado mais de 7 (sete) meses após a efetivação do Contrato Questionado, conforme análise exposta no item 6.8, nesta peça técnica. /r/nDiante das convergências morfológicas encontradas no cotejo entre a FACE QUESTIONADA e a FACE PADRÃO, cujos resultados encontram-se descritos e pormenorizados no item 7.5, nesta peça técnica, e demais subitens, concluímos que as faces examinadas correspondem ao mesmo indivíduo.
A validade da assinatura eletrônica avançada depende da comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.
Tendo em vista que o Réu não apresentou as requisições feitas por este signatário, portanto, CCB nº f891a5f2-7acc-44dc-bb47-fbf1ba03f67c não pode ser considerado integro e autêntico, apesar dos aspectos morfológicos da face Questionada terem convergidos com os da face do Autor. /r/nConcluímos que os dados constantes da Cédula de Crédito Bancário nº f891a5f2-7acc-44dc-bb47-fbf1ba03f67c não possui integridade digital. /r/r/n/nPortanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. /r/n /r/nSobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado ao autor que se viu privado de dinheiro de sua conta bancária.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. /r/n /r/nPortanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora. /r/n /r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à devolução, em dobro, das parcelas do empréstimo descontado nos proventos da autora referentes aos meses de maio/2021 até fevereiro/2022, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor total de R$ 2.840,94 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,?condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento. /r/n /r/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. /r/n /r/nCumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. /r/n -
09/04/2025 15:04
Conclusão
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09/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
14/01/2025 13:20
Juntada de petição
-
11/01/2025 03:06
Juntada de petição
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17/12/2024 15:21
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:13
Conclusão
-
09/12/2024 11:13
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:24
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:30
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:34
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:52
Juntada de petição
-
06/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 13:35
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:51
Outras Decisões
-
16/11/2023 11:51
Conclusão
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02/10/2023 17:19
Juntada de petição
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02/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:24
Outras Decisões
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28/07/2023 18:24
Conclusão
-
28/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:08
Juntada de petição
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21/06/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:31
Juntada de petição
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17/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:54
Juntada de petição
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12/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 10:33
Conclusão
-
10/03/2023 10:33
Outras Decisões
-
08/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:46
Juntada de petição
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17/01/2023 15:30
Juntada de petição
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11/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:38
Conclusão
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08/11/2022 14:37
Juntada de documento
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26/09/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:14
Conclusão
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18/07/2022 14:20
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:25
Juntada de petição
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28/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 23:56
Juntada de petição
-
10/03/2022 06:54
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 08:43
Juntada de documento
-
04/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:43
Conclusão
-
25/02/2022 17:43
Juntada de documento
-
25/02/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 21:26
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 18:44
Conclusão
-
19/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:44
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:32
Conclusão
-
17/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:17
Conclusão
-
14/12/2021 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 00:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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