TJRJ - 0811704-82.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0811704-82.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,1 de julho de 2025 -
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para se manifestar. -
26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0811704-82.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3.
Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348). 4.
Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5.
Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:27
Decretada a revelia
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25/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERACLITON LEMOS DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*71-42 (AUTOR).
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23/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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