TJRJ - 0836027-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLA KLING HENAUT em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836027-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MUTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA RÉU: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE 1-ID. 200417275: Diante do certificado, DEFIRO a devolução do prazo de 15 (quinze) dias à ré para manifestação sobre os documentos juntados pela autora com a petição inicial, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 2-No mais, cumpra-se integralmente a decisão do índex 199376251.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836027-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO MUTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA RÉU: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE 1-Considerando que a certidão do id 177396296 está equivocada e não esclarece o que foi determinado, à Chefe de Serventia para que certifique se há sigilo para a ré em relação aos documentos juntados pela autora com a petição inicial, tendo em vista o alegado pela ré na petição do ID 161558989. 2-Rejeito apreliminar de ilegitimidadeativa arguida pela ré, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica instatuassertionis,ouseja,àvistadoqueseafirmou,raciocinandoele,aoestabelecera cognição,comoqueadmita,porhipóteseeemcaráterprovisório,averacidadedanarrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Assim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a peça inicial atende os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, bem como permite a compreensão da pretensão autoral e a elaboração de defesa pela ré.
A arguição de litispendência e/ou coisa julgada com relação a alguns dos representados será apreciada juntamente com o mérito da causa na sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial atuarial.
Nomeio como perita Andrea Vanzillotta, email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que deverão ser recolhidos pelas partes na proporção de 50% para cada, na forma do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Com a proposta de honorários, às partes.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela autora no id. 158198128 por considerar desnecessária ao deslinde da demanda.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC. 3-À Chefe de Serventia para cumprimento do Aviso CGJ nº 422/2024 no prazo de 48 horas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
12/06/2025 19:17
Outras Decisões
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12/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:51
Expedição de Informações.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 22:23
Outras Decisões
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06/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA KLING HENAUT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVA E ALVES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO MUTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (AUTOR).
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01/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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