TJRJ - 0805260-53.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805260-53.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA CORREA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito desconhecido, bem como danos morais em razão dos constrangimentos pela inclusão indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Em sua contestação (Id 156898627), o réu alega que a dívida é legítima, fruto da lavratura de TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual apurou débito na unidade consumidora da autora, relativamente à irregularidade no sistema de medição instalado no local, sendo legítima a dívida e o apontamento em cadastro de inadimplentes, não praticando qualquer ato ilícito.
Por fim, roga pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (Id 156898627).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (Id 195886111 e Id 198799408), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
A controvérsia versa sobre suposta inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida que não reconhece.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo,inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim sendo, a parte autora deverá comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a parte ré deverá comprovar a legalidade da cobrança e da contratação que legitimou o apontamento.
DEFIROo pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo, não havendo deliberações, voltem conclusos.
I-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/11/2024 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA CORREA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *55.***.*52-39 (AUTOR).
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19/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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