TJRJ - 0815725-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de EDILZA HENRIQUE TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0815725-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA HENRIQUE TRINDADE RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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