TJRJ - 0812282-02.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812282-02.2023.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO ESTEVAM DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO ESTEVAM DA COSTA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SULACAP II Trata-se de Embargos à Execução opostos por RONALDO ESTEVAM DA COSTAcontra CONDOMÍNIO SULACAP II.
Decisão de ID 105286598, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
Defesa do embargado em ID 162579520, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita pelo autor, tendo em vista que o processo principal (0806292-30.2023.8.189.0204) não é ação de execução de título extrajudicial, mas sim ação de cobrança, asseverando que a defesa cabível seria a apresentação de contestação nos autos principais, e não o manejo dos presentes Embargos à Execução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos à Execução constituem ação autônoma utilizada como meio de defesa pelo executado, para se opor ao processo de execução, na forma do art. 914, do CPC.
Veja-se: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” Assim, para a oposição dos embargos, é necessário que haja ação executória preexistente.
A ação originária, contudo, é de cobrança (processo n.º 0806292-30.2023.8.189.0204), e não execução.
Como não há execução, inadequada a oposição de embargos como meio de defesa, pelo que se conclui que há inadequação da via eleita Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dessa forma, aextinção do feito por ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe.
No mesmo sentido, julgados do TJRJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE É DE COBRANÇA.
PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS AO INVÉS DE CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 140873282) QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EMBARGANTE REQUERENDO ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RAZÕES DE DECIDIR.
Trata-se de embargos à execução em que a Embargante narrou, em síntese, que reconheceria o valor de R$14.646,62, discriminado no processo principal, em favor do Embargado.
A r. sentença se fundamentou nas regras contidas no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, que dispõem que o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual.
Sabe-se que os embargos à execução constituem ação autônoma utilizada como meio de defesa pelo executado, para se opor ao processo de execução, na forma do art. 914, do CPC.
Assim, para a oposição dos embargos, é necessário que haja ação executória preexistente.
A ação originária é de cobrança (processo n. 0841597-39.2022.8.19.0001), e não execução.
Como não há execução, incabível a oposição de embargos como meio de defesa, pelo que se conclui que há inadequação da via eleita.
Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Desta forma, cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, tal como decidido pelo r.
Juízo a quo.
DISPOSITIVO APELO DA EMBARGANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0822567-81.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, BEM COMO DAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA E VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, CONFORME PLANILHA DE FLS. 32; E AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DAS COTAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E MAIS UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR, PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO; E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ, PELA REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS COTAS CONDOMINIAIS REALIZADOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO SEJAM CONSIDERADOS, COM A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS JUROS E MULTAS.
RECURSO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO E DA PARTE RÉ, PARCIAL GUARIDA. 1.
PARTE RÉ QUE, AO INVÉS DE OFERECER CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO SE INICIE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE.
REVELIA QUE SE MANTÉM. 2.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL QUE TRATA DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, PELO QUE NADA OBSTA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
EXEGESE DO ARTIGO 323 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DAS QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS ATÉ QUE OCORRA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 3.
POR CERTO, DIANTE DO DEPÓSITO DE ALGUMAS COTAS CONDOMINIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAR A MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, OS QUAIS INCIDEM ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. 4. § 9º DO ARTIGO 85 DO CPC É INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME, PORQUANTO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, AINDA NÃO PAGAS, BEM COMO DAS VINCENDAS, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE AS COTAS CONDOMINIAIS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO E, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ; E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 12% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, MANTENDOSE, NO MAIS, A SENTENÇA IMPUGNADA. (0302276-59.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))” (grifo nosso) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O Nº 0004407-72.2019.8.19.0036, QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS, GERANDO TUMULTO PROCESSUAL, COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, RECEBENDO-OS, A MAGISTRADA DE 1º GRAU, INADEQUADAMENTE, COMO CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO CONTESTAÇÃO QUE SE REVELA ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO MEIO DE DEFESA CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
COMO SE SABE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONTESTAÇÃO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, SENDO O PRIMEIRO UM PROCESSO AUTÔNOMO, COM RITOS DISTINTOS E INCOMPATÍVEIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SEJAM RECEBIDOS COMO CONTESTAÇÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0018717-25.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 10/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))” (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, observadaa gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO GONCALVES MADEIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO ESTEVAM DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO ESTEVAM DA COSTA registrado(a) civilmente como RONALDO ESTEVAM DA COSTA - CPF: *53.***.*88-49 (EMBARGANTE).
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28/02/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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