TJRJ - 0868210-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 16:36
Juntada de acórdão
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25/02/2025 16:34
Juntada de acórdão
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25/02/2025 16:31
Juntada de extrato de grerj
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DARIO ROSA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0868210-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR PRADO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, requerendo seja determinado que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS reintegrem o Candidato Autor no Certame, a fim de participar da Prova Escrita Discursiva, Redação, prevista para o dia 07 de julho de 2024.
Com a aprovação nestas etapas, seja realizada a reserva de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento ou outra penalidade a ser arbitrada pelo MM juiz, sendo transformada ao final.
Alega em síntese, que participou do concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 001/2023.
Que foi eliminado na primeira etapa, isto é, prova objetiva, por não ter acertado 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital.
Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de erro em 5 (CINCO) questões do concurso.
Afirma que as referidas questões possuem mais de uma resposta certa, ferindo o estabelecido no Edital.
Pretende que seja julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que reprovou o autor no concurso público ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSd/SEPM-2023, determinando a anulação das questões suscitadas e, caso seja aprovado nas demais fases do Certame com consequente aprovação e classificação dentro do número de vagas, seja a ele garantido o direito de matrícula no Curso de Formação de Soldados PM, para futura incorporação na PMERJ e efetivação no cargo de Soldado PM através da posse.
Decisão de id. 122313484, deferindo JG e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Autor comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento - id. 126437347.
Contestação da FGV, constante do id. 126437347, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que existem inúmeras ações distribuídas com o mesmo tema.
Que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853).
Decisão monocrática recurso de agravo, indeferindo o pedido de antecipação recursal - id. 130041440.
Contestação do ERJ, id. 131533917, alegando que foram oferecidas 2.000 (duas mil) vagas para o Curso de Formação de Soldados PM.
A primeira etapa é constituída da prova objetiva, com 50 (cinquenta) questões, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver, concomitanmente, no mínimo 60% dos pontos e não zerar qualquer das disciplinas.
Que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima na Prova Escrita Objetiva, já que conforme o seu resultado, foi considerando REPROVADO.
Invoca a impossibilidade de revisão do conteúdo das questões e os critérios de correção, conforme Tema 485 do STF.
Que não é obrigatória a indicação de bibliografia.
Que a ingerência do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Por tudo, espera a improcedência dos pedidos.
Petição do réu com juntada de documentos - id. 133751020.
ERJ sem provas - id. 141300103.
FGV sem provas - id. 141868869.
Réplica - id. 147363652.
Parte autora sem provas - id. 147363655.
Parecer do MP pela improcedência dos pedidos - iod. 151063125. É O RELATÓRIO, DECIDO: Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão da Gratuidade de Justiça, por ausência de elisão da presunção relativa à incapacidade financeira.
Sendo assim, mantenho o benefício à parte autora.
No mérito, a eliminação em concurso público levanta questão quanto à possibilidade de correção das questões pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, a controvérsia foi pacificada pelo Tema 485 do STF.
In verbis: Tese 485 "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O Tema 485 apresenta uma exceção à regra de insindicabilidade, qual seja, a ilegalidade relativa à inobservância do conteúdo programático do Edital.
Asimples alegação de que a questão admite mais de uma resposta, conforme entendimento do candidato ou terceiros, não caracteriza a ilegalidade senão o inconformismo do candidato não habilitado.
Na hipótese, o autor impugna as questões; nº 08, 13, 19, 24 e 43.
Alega que as questões 08, 13 e 43apresentam duas respostas possíveis, com a indicação errada do gabarito.
Ora, a impugnação nada mais é do que pretender substituir a Banca Examinadora.
O mesmo se diga quanto à impugnação da formulação do enunciado das questões e respectivas respostas, e, a dificuldade de compreensão.
Esta, a propósito, além de pessoal de cada candidato, em verdade, revela o preparo ou não do candidato para aquele concurso.
Nesse contexto, as questões 24.
Finalmente, no que tange às questões13 e 19, alega que demanda análise combinatória, matéria não prevista no conteúdoprogramático do Edital.
Ocorre que ambas as questões se inserem no conteúdo da Matemática Básica, prevista no Edital no itemResolução de situações-problema.
Não havendo, portanto, qualquer violação do Edital, e, considerando que a Banca justificou com indicação de jurisprudência e doutrina a resposta à questão impugnadas, id. 133751024, segue hígido o ato de exclusão do autor do concurso, uma vez que não obteve a pontuação necessária para fazer jus à participação nas demais etapas.
Por todo o exposto, impõe-se o julgamento improcedente dos pedidos.
ISTO POSTO, Julgo sem mérito o pedido em relação à questão 35, já anulada e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3o do CPC.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
12/11/2024 19:14
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DARIO ROSA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DARIO ROSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR PRADO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*28-01 (AUTOR).
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03/06/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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