TJRJ - 0810174-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810174-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANETE PEREIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Desentranhe-se o petitório de index n. 178236444, estranho ao presente feito. 2.
Recebo a emenda à inicial de index n. 175983547. 3.
Indefiro a tutela de urgência por entender inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral. É necessária a dilação probatória para verificação do montante tomado a título de empréstimo e os descontos já realizados, não sendo razoável a determinação de cessação dos descontos na presente fase processual. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 5.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810174-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANETE PEREIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Desentranhe-se o petitório de index n. 178236444, estranho ao presente feito. 2.
Recebo a emenda à inicial de index n. 175983547. 3.
Indefiro a tutela de urgência por entender inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral. É necessária a dilação probatória para verificação do montante tomado a título de empréstimo e os descontos já realizados, não sendo razoável a determinação de cessação dos descontos na presente fase processual. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 5.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANETE PEREIRA DOS SANTOS ALVES - CPF: *77.***.*48-68 (AUTOR).
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04/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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