TJRJ - 0806602-14.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENANN RIBEIRO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806602-14.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENANN RIBEIRO ALVES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 13:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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