TJRJ - 0807017-05.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807017-05.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCINEIA DA SILVA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 2.2 -REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a causa envolve relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como ponto controvertido a análise acerca da existência de eventual abusividade na taxa de juros moratórios prevista no contrato. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, certifique-se e aguarde-se a audiência designada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 22 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
22/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERCINEIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *56.***.*04-58 (AUTOR).
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09/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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