TJRJ - 0802345-57.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THAINARA FONTES AMORIM em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de THAINARA FONTES AMORIM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/07/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802345-57.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA FONTES AMORIM RÉU: PRISCILA GUIMARÃES Trata-se de ação indenizatória movida por THAINARA FONTES AMORIM em face de PRISCILA GUIMARÃES, decorrente de acidente de trânsito, envolvendo o automóvel modelo FIAT/MOBI WAY, placa KXJ9H14, Renavam *11.***.*27-09 de propriedade da Autora, e o veículo Audi TT de propriedade da Ré, ora condutora.
Relata que, conforme boletim de registro de acidente de trânsito sem vítimas (BRAT), na data de 06/06/2023, por volta das 13:02, transitava com seu veículo pela Rua Sargento Paulo Moreira, em frente à creche Nosso Espaço, quando a ré abriu a porta de seu carro repentinamente, sendo atingida pela autora sem qualquer chance de reação.
Sustenta que a ré promoveu manobra sem se atentar para as regras de trânsito, tendo o impacto ocorrido em razão da ré ter aberto a porta do carro sem a devida atenção, razão pela qual faz jus a autora à indenização material e moral.
Aduz que tentou conversar com a ré e resolver a situação de forma amigável, entretanto, sem sucesso.
Ressalta que é motorista de aplicativo e, diante da batida do carro, seu instrumento de trabalho, ficou impossibilitada de laborar no período de 06/06/2023 a 02/07/2023 devido às condições do veículo, afirmando que seus ganhos mensais geravam em torno de R$2.000,00 a R$3.000,00 reais.
Alega que precisou realizar o serviço de alinhamento e cambagem do veículo, no valor de R$ 104,00, bem como lanternagem e pintura do lado carona, no importe de R$ 1.200,00.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.304,00 por danos materiais, R$3.000,00 referente aos lucros cessantes e 10 (dez) salários mínimos por danos morais referentes aos lucros cessantes, bem como R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 107211436.
Contestação ao id. 116084632, requerendo a gratuidade de justiça, arguindo ilegitimidade ativa, eis que a autora não detém a titularidade da propriedade veicular objeto da demanda, que se encontra em nome da entidade "PARANHOS AUTOMÓVEIS EIRELLI", e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que estava estacionada de maneira regular e, ao sair do veículo, pretendia levar seus filhos até a escola "Centro Municipal de Educação Infantil, Nosso Espaço".
Sustenta que a colisão ocorreu devido ao excesso de velocidade do veículo da autora, próxima a uma faixa de pedestres e em uma área escolar, onde é exigida especial cautela pela segurança dos menores, conforme estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Pontua que se prontificou a ajudar a autora a reparar os danos, arcando com metade dos custos do reparo, realizando dois pagamentos via PIX, totalizando R$600,00, para cobrir os custos com a lanternagem, conforme combinado entre as partes, o que demonstra sua boa fé.
Defende que a autora busca reparação financeira, meses após a resolução amigável do incidente, utilizando informações contraditórias e omitindo aspectos relevantes, em clara tentativa de enriquecimento ilícito.
Assinala que ambas as partes agiram de forma imprudente em suas condutas: a autora pela condução em velocidade excessiva e a ré pela falta de atenção ao sair do veículo estacionado, e que o pagamento de metade dos custos pelos danos causados reforça a culpa concorrente e a improcedência das alegações da autora.
Ressalta que também suportou os custos relacionados aos danos em seu próprio veículo, os quais não foram repassados à autora.
Alega que a autora não apresenta evidências suficientes para comprovar sua titularidade nos ganhos alegados, nem demonstra esforços adequados para mostrar seus reais prejuízos, sendo os valores solicitados hipotéticos e presumidos.
Salienta que o valor requisitado é desproporcional, uma vez que a renda da autora é variável e nenhum dos demonstrativos de ganhos juntados aos autos atinge a média de R$3.000,00, indicando um ganho de R$1.198,34.
Destaca que não há evidências de que a autora tenha realizado esforços para buscar uma conciliação extrajudicial, o que enfraquece a alegação de danos morais decorrentes de eventual desgaste.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 150076622, ressaltando que o condutor do veículo tem legitimidade ativa as causam para pleitear pelos danos que foram causados ao veículo enquanto estivesse em sua posse, visto que responderá perante o proprietário, justificando o pleito da presente demanda.
Frisa que a colisão foi causada pela abertura imprudente da porta do veículo pela ré, o que impossibilitou qualquer ação da autora para evitar o acidente, uma vez que não poderia prever que a ré abriria a porta de forma repentina, sem conferir se havia veículos em circulação.
Salienta que os documentos anexados comprovam o prejuízo financeiro sofrido, mas pugna pelo desconto do valor enviado via pix à autora, restando ainda, os lucros cessantes e o restante do valor investido nos reparos do veículo.
Em provas, a ré pugna pelo depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, e a autora requer o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a JG à parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, uma vez que a autora é parte legítima para pleitear indenização, pois, ainda que não seja a proprietária, encontrava-se na posse do veículo sinistrado no momento da colisão e, além disso, responde perante o proprietário.
De há muito que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça segue neste sentido: AgRg no REsp 660447 / RS 2004/0111298-5 Rel.
Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento20/06/2006 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ.
O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 964 DO CC/1916.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ostenta legitimidade ativa ad causam o motorista que se encontrava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, posto detentor da posse do veículo e responsável perante o proprietário.
Precedente da Corte: AGA 556.138/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJ 05/04/2004. (...) 7.
Agravo Regimental desprovido.
REsp 130824 / CE 1997/0031670-0 Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR Órg.
Julg.-QUARTA TURMA Data do Julgamento11/11/1997 RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MOTORISTA DO VEICULO.
O motorista do veículo sinistrado em acidente de trânsito, ainda que não apresente certificado de propriedade, mas demonstrando que sofreu o dano, tem legitimidade para propor a ação de indenização.
No caso dos autos, o certificado de transferência foi expedido logo depois do fato e ainda antes da propositura da ação.
Recurso conhecido e provido.
Ressalte-se que o BRAT de id. 101821101 e a nota fiscal de id. 101821119 comprovam que a autora era a condutora do veículo no momento do acidente e suportou os prejuízos dele advindos, de maneira que não há como se negar sua legitimidade para a propositura desta ação indenizatória.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, mantendo o benefício ante a análise da documentação acostada ao id. 150076630, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização.
Declaro, pois, saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido na data de 06/06/2023, especialmente quanto à alegada condução do veículo pela autora em velocidade incompatível com a via, situada em área escolar, e à eventual conduta imprudente da ré ao abrir a porta do veículo de forma repentina, sem a devida atenção e cautela exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou mesmo a possível contribuição de ambas as partes para a ocorrência do sinistro (culpa concorrente), bem como a extensão dos danos materiais, morais e eventuais lucros cessantes alegados pela autora.
Defiro a produção de prova oral requeridas pelas partes para a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para 09/07/2025 às 14h30.
Venha o rol de testemunhas das partes, no prazo de 15 dias.
Não serão ouvidas testemunhas que não tenham sido previamente arroladas.
Observem as partes o disposto no artigo 455 do CPC quanto ao comparecimento de suas testemunhas.
Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
Intime-se para comparecimento, sob pena de confissão.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/02/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINARA FONTES AMORIM - CPF: *53.***.*28-08 (AUTOR).
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26/02/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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