TJRJ - 0845336-20.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Remessa
-
18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845336-20.2022.8.19.0001 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845336-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239925 APELANTE: FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA OAB/RJ-208513 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Acórdão que examinou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente as teses deduzidas na apelação, concluindo pela regularidade do PAD e inexistência de cerceamento de defesa.
Pretensão de rediscutir matéria já decidida.
Ausência dos vícios previstos em lei.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 13:46
Documento
-
13/08/2025 12:40
Conclusão
-
12/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 07:32
Documento
-
30/07/2025 11:11
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 14:01
Mero expediente
-
08/07/2025 13:09
Conclusão
-
08/07/2025 13:08
Documento
-
23/06/2025 08:02
Documento
-
18/06/2025 12:48
Confirmada
-
17/06/2025 21:32
Mero expediente
-
17/06/2025 13:09
Conclusão
-
09/06/2025 12:17
Documento
-
02/06/2025 07:40
Documento
-
30/05/2025 07:44
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 14:03
Documento
-
28/05/2025 11:04
Conclusão
-
27/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
19/05/2025 07:28
Documento
-
16/05/2025 07:54
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 017.
APELAÇÃO 0845336-20.2022.8.19.0001 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845336-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239925 APELANTE: FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA OAB/RJ-208513 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
14/05/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 05:55
Documento
-
08/05/2025 17:13
Confirmada
-
08/05/2025 17:11
Retirada de pauta
-
08/05/2025 14:59
Mero expediente
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07/05/2025 11:48
Conclusão
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 15:15
Remessa
-
03/04/2025 11:50
Conclusão
-
03/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 11:31
Confirmada
-
01/04/2025 11:19
Mero expediente
-
28/03/2025 11:05
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 13:14
Remessa
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26/03/2025 20:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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