TJRJ - 0805706-98.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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06/08/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805706-98.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAGATHA LIMA PIRES DO COUTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 193721208), prossiga-se com o feito.
Relata a demandante que é cliente do banco réu (agência n. 8427 - conta n. 54245-4) titular de cartão de crédito final 3266.
Prossegue narrando que, em razão da necessidade de se organizar financeiramente, contratou junto ao réu, o parcelamento de fatura em 04 vezes R$ 368,00.
Reclama que, por falha exclusiva da ré, que não computou o pagamento do mínimo da fatura com vencimento em 17/04/2025 (index 192863779), no valor de R$ 390,39, por débito automático, realizado no dia 29/04/2025 (index 192863780) teve, de forma abusiva, os valores das faturas com vencimento em abril/2025 e maio/2025 unificados, totalizando R$ 804,65, e cobrados nesta última fatura (index 192863782).
Diante do alegado, requer, em sede de liminar: I) a suspensão da cobrança de R$ 804,65; II) abstenção do réu de efetivar novo parcelamento automático e III) o reconhecimento do pagamento de R$ 390,39 efetuado em 29/04/2025. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso "sub judice", admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 23:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 23:33
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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