TJRJ - 0816707-62.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0816707-62.2024.8.19.0002 - Distribuído em17/05/2024 17:45:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contrato Administrativo] AUTOR: LUCIANO SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Informo que não foi expedido o mandado de pagamento em nome da ré, pois não logramos êxito em localizar os dados bancários, cujo titular seja o réu ou seu patrono.
NITERÓI, 18 de junho de 2025. -
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816707-62.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ingressou a Executada com Embargos à Execução no id. 166030229, alegando, em síntese, o excesso na execução.
Sustenta que a obrigação imposta em sede de tutela de urgência foi devidamente cumprida, sendo incabível a multa ora pleiteada.
Aduz também a inadimplência do autor, ora embargado, nos meses de maio a setembro de 2024.
O embargado apresentou manifestação no id. 184126752, na qual alega que não foi comprovada a inadimplência, que a ação foi ajuizada em data anterior e que a embargante foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer em 20/5/2024, só tendo cumprido em 8/6/2024, devendo incidir a multa estabelecida em razão dos 18 dias de atraso.
Inicialmente, quanto à alegação de inadimplência do autor nos meses de maio a setembro de 2024, entendo que não tem relação com os fatos discutidos nestes autos.
Isso porque pode-se verificar de forma clara que a ação foi ajuizada em data anterior, tendo aduzido o autor que o cancelamento ocorreu antes dos meses que a embargante sustenta não terem sido adimplidos.
Ou seja, eventual inadimplemento posterior, que poderia ensejar a resilição contratual, não está abarcado pelo título executivo judicial ora executado.
Dessa forma, conclui-se que a questão controvertida, que deve ser objeto de análise neste momento, limita-se à incidência ou não da multa estabelecida em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada pela sentença de id. 132222508.
Nesse sentido, foi determinado à ré que reativasse o plano de saúde do autor e de seus dependestes no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias.
A princípio, mostra-se correta e devida a multa em caso de descumprimento da obrigação, tendo sido confirmada em sentença que julgou o mérito e também no acórdão que julgou o Recurso Inominado.
Ocorre que, da análise dos autos, não há qualquer documento que demonstre o descumprimento da obrigação pela ré, ora embargante.
As capturas de tela de celular juntadas pelo embargado, além de não serem dotados da higidez necessária para tanto, não trazem qualquer informação sobre data.
O pedido de exame juntado no id. 119879647 não representa qualquer tipo de negativa de atendimento.
Aliás, alega o embargado que o plano teria sido reativado apenas em 8/6/2024, mas também não demonstra a fonte de tal afirmação.
Assim, diante da inexistência de indícios de que a obrigação não teria sido cumprida, o que poderia ter sido facilmente comprovado pela negativa de atendimento ou mesmo transcrição ou cópia de comunição realizada entre as partes nesse sentido, mostra-se incabível a incidência da multa pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargante/réu, relativo ao depósito de id. 166030234.
Certificadas as custas, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0816707-62.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ingressou a Executada com Embargos à Execução no id. 166030229, alegando, em síntese, o excesso na execução.
Sustenta que a obrigação imposta em sede de tutela de urgência foi devidamente cumprida, sendo incabível a multa ora pleiteada.
Aduz também a inadimplência do autor, ora embargado, nos meses de maio a setembro de 2024.
O embargado apresentou manifestação no id. 184126752, na qual alega que não foi comprovada a inadimplência, que a ação foi ajuizada em data anterior e que a embargante foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer em 20/5/2024, só tendo cumprido em 8/6/2024, devendo incidir a multa estabelecida em razão dos 18 dias de atraso.
Inicialmente, quanto à alegação de inadimplência do autor nos meses de maio a setembro de 2024, entendo que não tem relação com os fatos discutidos nestes autos.
Isso porque pode-se verificar de forma clara que a ação foi ajuizada em data anterior, tendo aduzido o autor que o cancelamento ocorreu antes dos meses que a embargante sustenta não terem sido adimplidos.
Ou seja, eventual inadimplemento posterior, que poderia ensejar a resilição contratual, não está abarcado pelo título executivo judicial ora executado.
Dessa forma, conclui-se que a questão controvertida, que deve ser objeto de análise neste momento, limita-se à incidência ou não da multa estabelecida em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada pela sentença de id. 132222508.
Nesse sentido, foi determinado à ré que reativasse o plano de saúde do autor e de seus dependestes no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias.
A princípio, mostra-se correta e devida a multa em caso de descumprimento da obrigação, tendo sido confirmada em sentença que julgou o mérito e também no acórdão que julgou o Recurso Inominado.
Ocorre que, da análise dos autos, não há qualquer documento que demonstre o descumprimento da obrigação pela ré, ora embargante.
As capturas de tela de celular juntadas pelo embargado, além de não serem dotados da higidez necessária para tanto, não trazem qualquer informação sobre data.
O pedido de exame juntado no id. 119879647 não representa qualquer tipo de negativa de atendimento.
Aliás, alega o embargado que o plano teria sido reativado apenas em 8/6/2024, mas também não demonstra a fonte de tal afirmação.
Assim, diante da inexistência de indícios de que a obrigação não teria sido cumprida, o que poderia ter sido facilmente comprovado pela negativa de atendimento ou mesmo transcrição ou cópia de comunição realizada entre as partes nesse sentido, mostra-se incabível a incidência da multa pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargante/réu, relativo ao depósito de id. 166030234.
Certificadas as custas, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/08/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
26/06/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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