TJRJ - 0806428-05.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806428-05.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUZIA DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA CARVALHO TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porAna Luiza de Oliveira Carvalho, neste ato representada por sua representante legal, Elisabete de Oliveira Carvalho,em face do Município de Teresópolis e doEstado do Rio de Janeiro, pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir os Réus a promoverem, no prazo de 12 horas, a remoção, transferência e internação da Requerente em nosocômio conveniado ao SUS e dotado de maiores recursos e com centro de terapia intensiva, ou, na ausência de vagas, em nosocômio particular, às expensas dos Réus.
Ao final, pede que seja confirmada a tutela de urgência com a condenação definitiva dos Réus a fornecerem à Autora todo o tratamento, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de arcarem com os ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que a Autora se encontra internada na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), desde 03/11/2022, com quadro de miocardiopatia grave com disfunção de contratilidade do ventrículo esquerdo e insuficiência cardíaca grave e pneumonia necessitando, com urgência, de transferência para um nosocômio dotado de maiores recursos e de centro de terapia intensiva. 3.A Autora afirma que não possui condições financeiras para custear a sua internação na rede particular e que os Réus, apesar da solicitação da paciente, não providenciaram sua internação na rede pública de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com documentos. 5.No índice 36467187, foi deferida a tutela de urgência em decisão proferida em plantão judiciário. 6.Citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no índice 37753032. 7.Foi decretada a revelia do Município de Teresópolis no índice 49844875. 8.A Autora apresentou réplica no índice 50938426. 9.Tendo em vista o falecimento da Autora, foi determinada a intimação dos herdeiros da falecida, por oficial de justiça, para que manifestasse eventual interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do novo CPC (índice 130136842). 10.A representante legal da Autora foi devidamente intimada (índice 170149635). 11.A representante legal da Autora informou que os sucessores da falecida não têm interesse em dar prosseguimento ao presente feito e requerem a sua extinção (índice 177970515). 12.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 13.O falecimento da Autora, na hipótese dos autos, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, pois, apesar do caráter personalíssimo da obrigação de fazer, cujo cumprimento se pretendia, há pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, que tem natureza patrimonial transmissível. 14.Todavia, os sucessores da Autora não possuem interesse no prosseguimento do feito. 15.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 16.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 17.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 18.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 19.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 20.A propósito: 21.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 22.Assim, alinho-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 23.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 24.No presente caso, ainda que os réus sejam entes públicos, é cabível a condenação ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. 25.Isso porque restou demonstrado que a Autora, pessoa hipossuficiente, necessitava com urgência de transferência para nosocômio dotado de maiores recursos e tratamento médico especializado, o que motivou o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer em 16/11/2022. 26.No caso em exame, restou evidenciado que a autora deu entrada na UPA no dia 03/11/2022 em estado de saúde que demandava atendimento hospitalar de maior complexidade.
Após determinação judicial a Autora veio a falecer. 27.Tal demora caracteriza inércia injustificada do poder público e enseja a responsabilidade solidária do Município e do Estado, nos termos do princípio da causalidade, uma vez que a autora somente foi compelida a ajuizar a presente demanda e mobilizar a estrutura do Judiciário em razão da omissão conjunta dos entes federativos em assegurar, de forma célere e eficiente, o direito constitucional à saúde. 28.Lamentavelmente, a Autora veio a falecer em 12/11/2022, o que demonstra que a inércia dos réus contribuiu decisivamente para a judicialização da demanda.
Assim, a responsabilização pelos encargos processuais impõe-se como medida de justiça. 29.Posto isso, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, §2º, II, c/c o art. 485, X, ambos do CPC. 30.Revogo a decisão do índice 36467187 que deferiu a tutela de urgência. 31.Condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. 32.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 33.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 34.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. 35.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 36.Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 37.Publique-se.
Intimem-se. 38.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
23/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA LUZIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CARVALHO TAVARES em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUZIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CARVALHO TAVARES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2023 23:59.
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30/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:02
Decretada a revelia
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16/03/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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