TJRJ - 0835805-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES LISBOA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835805-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO NUNES LISBOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO NUNES LISBOA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 193764545, em que o autor/embargante sustenta a existência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição na sentença de ID 191463183 por ter julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 23:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 23:10
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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05/05/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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