TJRJ - 0162186-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:33
Conclusão
-
26/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 18:15
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95./r/r/n/n Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 2876108.
Argumenta que em 18/11/2023 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende o restabelecimento do fornecimento do serviço a compensação por danos morais./r/r/n/n Em contestação o réu argui preliminares de impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual, e no mérito, sustenta a força maior decorrente de evento climático como causa excludente da responsabilidade, a inexistência do dever de indenizar, a ausência de omissão da concessionária de serviços públicos, a inexistência de comprovação do dano moral, a inexistência de comprovação do dano e do nexo causal e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova./r/r/n/n É o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/n Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas. /r/r/n/n Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado./r/r/n/n Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. /r/r/n/n Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista./r/n /r/n Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
Vejamos:/r/r/n/n Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos./r/nParágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. /r/r/n/n Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade./r/r/n/n Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada.
Transcreve-se:/r/r/n/n Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. /r/r/n/n Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis:/r/r/n/n § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. /r/r/n/n Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo./r/r/n/n Ocorre que o artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos:/r/r/n/n §3o.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:/r/nI - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,/r/nII - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. /r/r/n/n Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora./r/r/n/n Nesse contexto, a interrupção do fornecimento do serviço em decorrência de situação de emergência que excetua o princípio da continuidade do serviço público, nos termos do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 inclui as hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade do fornecedor, implicitamente presentes no artigo 14, §3º, I do CDC, uma vez que rompido o nexo causal, a falha na prestação do serviço inexiste. /r/r/n/n Vê-se, portanto, que quando se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em prévio aviso à suspensão/interrupção do fornecimento e violação ao princípio da continuidade do serviço público como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis deste Egrégio Tribunal./r/r/n/n Nesse sentido:/r/r/n/r/n/n0803594-85.2023.8.19.0031 - RECURSO INOMINADO/r/r/r/n/n1ª Ementa/r/nJuiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 12/09/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS/r/r/n/n VOTOS A sentença merece reforma.
Trata-se de relação de consumo existente entre as partes, uma vez que recorrida e recorrente estão enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor do CDC, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão gira em torno da existência ou não de falha na prestação dos serviços, tendo em vista a inconteste interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 17/02/2022, com retorno no dia 23/02/2022, quando diversas unidades consumidoras foram atingidas, em razão da alegada calamidade pública na peça de defesa.
Não se pode olvidar que o consumidor que permanece sem energia sofre aborrecimentos e transtornos, porém esses são inerentes à vida em sociedade.
O caso em tela remonta fortuito externo, na medida em que a interrupção do serviço se deu em decorrência de condições climáticas que restaram demonstrados pela parte ré em sede de defesa.
Ademais, o afastamento da responsabilidade da Recorrente, ante a imprevisibilidade e inevitabilidade de um evento natural de alta magnitude, decorre do entendimento da lei 8.987/1995, que em seu art. 6º, parágrafo 3º, estabelece: (...) § 3º não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: i - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, ii - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ressalte-se que a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, regulando a prestação de serviço com os direitos dos consumidores, ponderou quanto ao caso fortuito e força maior ao dispor em seu art. 4°, § 3º, I, : (...) § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Com efeito, os fatos narrados decorreram de caso fortuito e de força maior, caracterizando excludente de responsabilidade, em razão das condições que envolveram a interrupção questionada nos autos, dificultando as ações para o restabelecimento do serviço.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0000202-19.2021.8.19.0007 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 09/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NOTICIADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE FORTE CHUVAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
NÃO É SURPRESA A OCORRÊNCIA CADA VEZ MAIS MARCANTE E INTENSA DE FENÔMENOS NATURAIS NESSA ÉPOCA DO ANO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Sem ônus sucumbenciais por não se tratar de recurso improvido.
Rio de Janeiro, 12/09/2023.
ANTONIO AURÉLIO ABI-RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO /r/r/n/n0802075-42.2023.8.19.0042 - RECURSO INOMINADO/r/r/n1ª Ementa/r/nJuiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 21/06/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS/r/r/n/n VOTO No caso vertente, o recurso merece provimento.
Trata-se de relação de consumo existente entre as partes, uma vez que recorrida e recorrente estão enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor do CDC, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão gira em torno da existência ou não de falha na prestação dos serviços, tendo em vista a inconteste interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 15/02/2022, às 17h08min, com retorno as 17h41min do dia 27/02/2022, quando diversas unidades consumidoras foram atingidas, em razão da alegada calamidade pública na peça de defesa.
Não se pode olvidar que o consumidor que permanece sem energia sofre aborrecimentos e transtornos, porém esses são inerentes à vida em sociedade.
O caso em tela remonta fortuito externo, na medida em que a interrupção do serviço se deu em decorrência de condições climáticas que restaram demonstrados pela parte ré em sede de defesa.
Ademais, o afastamento da responsabilidade da Recorrente, ante a imprevisibilidade e inevitabilidade de um evento natural de alta magnitude, decorre do entendimento da lei 8.987/1995, que em seu art. 6º, parágrafo 3º, estabelece: (...) § 3º não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: i - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, ii - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ressalte-se que a própria resolução nº 414/2010 da ANEEL, regulando a prestação de serviço com os direitos dos consumidores, ponderou quanto ao caso fortuito e força maior ao dispor em seu art. 140, § 3º: (...) § 3º não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no capítulo XIV, a sua interrupção: i - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; Com efeito, os fatos narrados decorreram de caso fortuito e de força maior, caracterizando excludente de responsabilidade, em razão das condições que envolveram a interrupção questionada nos autos, dificultando as ações para o restabelecimento do serviço.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0000202-19.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 09/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NOTICIADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE FORTE CHUVAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
NÃO É SURPRESA A OCORRÊNCIA CADA VEZ MAIS MARCANTE E INTENSA DE FENÔMENOS NATURAIS NESSA ÉPOCA DO ANO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem ônus sucumbenciais por não se tratar de recurso improvido.
Rio de Janeiro, 13/06/2023 ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO /r/r/n/n Ademais, a Resolução de nº 1.000/2021 da ANEEL, acolhendo toda a explanação anterior, estabelece em seu artigo 4º, §3º, I o caso fortuito ou a força maior como exceção ao princípio da continuidade do serviço público.
Vejamos:/r/r/n/n § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: /r/nI - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; /r/r/n/n No caso em epígrafe, a parte autora narra em sua inicial a interrupção no fornecimento de energia elétrica em 18/11/2023, indicando protocolos de atendimento administrativo para corroborar suas alegações./r/r/n/n Pois bem, de conhecimento público e notório, dispensando assim a prova, nos termos do artigo 374, I do NCPC, que na data de 18/11/2023 ocorreu evento climático (tempestade) de grandes proporções no Estado do Rio de Janeiro, a atingir diversas regiões, inclusive o munícipio de Maricá, o que ante a situação emergencial vivida naquele período, se deve aplicar as regras do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 e artigo 4º, §3º, I da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL do caso fortuito ou força maior, uma vez que o evento inevitável atingiu diversas instalações necessárias ao fornecimento. /r/r/n/n Ademais, de conhecimento público e notório ainda que a extensão do evento importou na interrupção no fornecimento em diversas regiões, com queda de árvores e, em muitas vezes, manifestações populares que dificultaram o próprio deslocamento das equipes da concessionária de serviços públicos a atrasar o restabelecimento do fornecimento./r/n /r/n Outrossim, a própria demanda excepcional do período ante a extensão dos danos decorrentes do evento climático justifica eventual atraso no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica./r/r/n/n Insta salientar que a anormalidade da situação no período a torna dissonante de outras interrupções no fornecimento de energia elétrica vivenciadas eventualmente pela população desta comarca em outras oportunidades, o que torna necessário, de acordo com a razoabilidade, o tratamento diverso. /r/r/n/n Assim, entende-se que resta configurada a causa excludente da responsabilidade do artigo 14, §º, I do CDC./r/r/n/n
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido de restabelecimento do fornecimento do serviço, com a confirmação da decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência./r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para ratificar a decisão de fls.31/32 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos./r/r/n/n JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais./r/r/n/n Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso./r/r/n/n Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95./r/r/n/n Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. /r/r/n/nThiago Farsette Vieira d'Assumpção/r/nJuiz Leigo/r/r/n/n HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos./r/r/n/n Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ./r/r/n/n A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA./r/r/n/n Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015./r/r/n/n Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença./r/r/n/n Cumpra-se. -
31/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:10
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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17/10/2024 04:00
Juntada de petição
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29/05/2024 18:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2024 18:52
Conclusão
-
30/04/2024 10:54
Remessa
-
25/04/2024 16:06
Juntada de petição
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23/01/2024 11:43
Expedição de documento
-
17/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:01
Audiência
-
17/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:59
Documento
-
23/11/2023 04:59
Documento
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20/11/2023 20:36
Redistribuição
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20/11/2023 20:35
Redistribuição
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20/11/2023 18:35
Remessa
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20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:57
Conclusão
-
20/11/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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