TJRJ - 0827462-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0827462-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que os embargos de declaração de id. 196115383 são tempestivos.
Ao embargado Certifico que a apelação de id. 199932860 foi apresentada no prazo legal e as custas recolhidas corretamente.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
BRUNO COSTA GONCALVES DA SILVA -
26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827462-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ALLIANZ SEGUROS S/A propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, em face AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL Distribuição Rio).
Alega a parte autora que realizou pagamento de indenização securitária, por danos suportados em razão da interrupção no fornecimento de energia que gerou a queima de alguns equipamentos eletrônicos.
Sendo assim, a seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado, requerendo, outrossim, o ressarcimento do valor de R$4.700,00 atualizados, das custas, das despesas processuais, bem como condenação dos honorários advocatícios.
Petição inicial e documentos em ID 106151709 e 106151709.
Contestação apresentada no ID 122063026 arguindo que a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e não restou demostrado o nexo de causalidade dos danos elétricos.
Afirma que no caso não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de falha em seu atuar e, via de consequência, a condenação dos honorários advocatícios.
Réplica em ID 133696566.
Em provas, a parte autora (ID 147777685) manifestou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas.
A parte ré pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus probante.
Saneador, no ID 151218055, aplicou as regras do CDC, porém deixou de inverteu o ônus da prova, por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da autora.
Deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção da prova oral.
Certidão (ID 190431216) informando que a parte autora não se manifestou acerca da decisão de id. 151218055.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Da análise dos autos, verifica-se que, após a ocorrência do dano elétrico em seu equipamento no dia 16/02/2023, o segurado encaminhou o bem sinistrado a uma empresa especializada com o fim de apurar a extensão dos danos causados que, após a análise técnica feita por profissionais capacitados, emitiram o parecer técnico, o qual constatou-se a ocorrência de danos elétricos no equipamento do segurado (ID 106151723) e que o valor do prejuízo apurado era de R$ 7.700,000 (sete mil e setecentos reais) no ID 106151724, deduzida a franquia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), gerou um prejuízo final indenizável de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Afirma que o segurado da Autora entrou em contato com a Ré, através do número de protocolo de acionamento 275532600, para relatar o ocorrido e pedir que fossem tomadas as medidas cabíveis ao reestabelecimento da energia e apuração dos danos causados.
Entretanto, a Ré não se manifestou sobre a solicitação feita.
Revela que em 11/05/2023, a Autora pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme o comprovante de transação bancária no ID 106151727, no qual se demonstra a transferência bancária realizada para a administradora do segurado.
Desde logo é necessário reconhecer que atualmente a posição jurisprudencial prevalente, em razão da tese consagrada no TEMA 1282 é a de que em ação regressiva, em que o credor primitivo era consumidor, a sub-rogação da seguradora se dá apenas nos limites do direito material, ou seja, é transferido para o segurador os privilégios, ações e garantias relativas ao direito substancial, não se transmitindo pela sub-rogação direitos e faculdades de índole exclusivamente processual e que deriva de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, dentre eles a inversão do ônus da prova.
Cita-se para tanto a tese jurídica firmada no tema 1282, REsp 2092310/SP: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (Corte Especial, julgado em 19/02/2025).
A natureza consumerista do direito material não se altera, contudo, já que estamos evidentemente diante de uma situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço de fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) e a seguradora demandante se sub-rogou nos direitos de seu segurado, tornando dispensáveis outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal.
Veja-se o que dispõe o Código Civil: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.“ Nesse sentido ao enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Para comprovar suas alegações, juntou a parte autora: apólice do seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório técnico e orçamento, dando conta que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica da concessionária ré (indexador 106151709).
Ao contestar, alegou a concessionária, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço e não restou demostrado o nexo de causalidade dos danos, bem como não consta nos autos qualquer documento capaz de atestar a ocorrência do dano ou do nexo de causalidade, inexistindo o direito de regresso.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Todavia, embora seja ônus da parte ré a prova da regularidade dos serviços por ela prestados na data indicada, nenhum elemento concreto neste sentido foi produzido, nada obstante a carga dinâmica das provas definisse para a concessionária de serviço público o dever de provar o fato extintivo do direito, já que a seguradora apresentou elementos de prova que estavam ao seu alcance em relação ao fato constitutivo do direito, não apresentando a demandada qualquer prova de que no dia do evento lesivo não ocorreu qualquer distúrbio em sua rede elétrica, conquanto a autora tivesse juntado parecer técnico do sinistro narrado no instrumento da demanda.
Registre-se, ainda, que a concessionária ré permaneceu silente quando instada a se manifestar em provas (indexador 105783092).
Note-se que tanto o pagamento como o laudo técnico elaborados estão lastreados em documentação idônea, cabendo a ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como exige o art. 373, II, do CPC, o que não fez, limitando-se a afirmar que a requerente não trouxe documento capaz de atestar a ocorrência do dano ou do nexo de causalidade, uma vez que afirma que o laudo e relatórios técnicos apresentados não são hábeis para comprovar que o dano causado no aparelho inversor de frequência teria sido proveniente de suposta oscilação de tensão.
Ora, a parte autora, através dos documentos apresentados, demonstra o defeito no componente eletrônico do elevador do segurado, que não se deu por causa mecânica, mas sim, pela oscilação elétrica, o que implica a demandada o dever de provar que tal não ocorreu, no entanto não o fez.
Assim tem-se que o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a oscilação de energia elétrica restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais, apesar de apresentados de maneira unilateral, não foram tecnicamente impugnados pela concessionária recorrente.
Assim, não há nada nos autos que infirme o laudo técnico apresentado pela demandante que, a par de ter sido elaborado por empresa especializada, comprova o nexo de causalidade entre a “variação de tensão” e o dano do componente eletrônico do elevador do segurado.
Confira-se o teor do laudo: Destaque-se, ademais, que a oscilação elétrica é evento previsível que não configura força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária, que possui meios de controlar a oscilação na tensão.
Logo, comprovando-se que os danos decorreram de oscilações de energia, sem demonstração de culpa exclusiva do segurado da autora, assim como o pagamento da indenização securitária respectiva, reconhece-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados na inicial, por se tratar de evento previsível o qual se insere no risco da própria atividade da ré e que, portanto, não teriam o condão de afastar sua responsabilidade.
Assim, no caso dos autos, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor.
A alegação de ocorrência de oscilação de energia causadora dos danos nos equipamentos segurados pela autora restou demonstrada.
Dessa forma, o autor fez prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
21/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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