TJRJ - 0801439-55.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO JOAB DIAS DUTRA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:25
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801439-55.2024.8.19.0070 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
A.
H.
REPRESENTANTE: MANOELLA DE MORAES ALBERNAZ HENRIQUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de decisão de tutela de urgência que determinou aos réus Município de São Francisco de Itabapoana e ao Estado do Rio de Janeiro, o fornecimento de medicamentos/insumos, necessários ao tratamento de saúde da autora, não fornecido, requerendo, em razão disto, o imediato sequestro de verbas públicas em valor suficiente para aquisição.
O pedido deve ser acolhido.
Isso porque, cabe aos entes públicos proporcionarem o devido tratamento à saúde aos necessitados, eis que direito fundamental e ainda mais no presente caso em que há título judicial especificando a obrigação.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 198 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e no art. 23, II estabelece que a competência será comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios no cuidado com a saúde e assistência pública.
No mesmo sentido o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial.
Em especial neste município, as demandas de tratamentos de saúde especializados tomaram proporções preocupantes, na medida em que medicamentos/insumos e tratamentos especializados não estão sendo devidamente fornecidos aos munícipes, o que vem aumentando de forma sistêmica o trabalho nesta Comarca, além da autuação diária de novos feitos, a demanda sobrecarrega os poucos servidores da serventia com digitação de ofícios, mandados, termos, sobrecarregando ainda mais o Erário Público.
A inércia do Poder Público impõe a este juízo a satisfação da tutela jurisdicional de forma célere, considerando que o direito em questão é a saúde, e por via de consequência, a vida, sem perder de vista o que o procedimento deve ser o menos oneroso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, procedo o bloqueio da quantia de R$5.214,06 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos), conforme menor orçamento de ID. 189602030, referente aos próximos 6 (seis) meses de tratamento, através do sistema SISBAJUD, nas contas: a) conta-corrente de nº 18717-8, agência nº 3878-4, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde - CNPJ 11.***.***/0001-14 e b) conta-corrente n° 00000802-0, tipo de conta 006, agência 0199, Caixa Econômica Federal, de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde - CNPJ 42.***.***/0001-55, devendo a quantia ser transferida para uma conta judicial, à disposição deste Juízo.
Não havendo recursos nas referidas contas, a penhora será realizada sobre outras contas dos entes públicos junto às Instituições Bancárias mantenedoras de suas contas. 2.
Junte-se o recibo de protocolamento de ordem de bloqueio e transferência de valores.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 dias, transfira da conta do juízo para a conta informada pela exequente. 3.
Deverá a parte autora prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da verba pública, sob pena de responsabilização criminal, sem prejuízo de não lhes ser mais deferido o sequestro de verbas para satisfação de suas pretensões. 4.
Após a prestação de contas, intimem-se os réus para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 19 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO JOAB DIAS DUTRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO JOAB DIAS DUTRA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO JOAB DIAS DUTRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO JOAB DIAS DUTRA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2024 15:10.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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