TJRJ - 0802432-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802432-06.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE: RAFAELI PAULA DE MENEZES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B.
D.
M.
S., representado por sua genitora RAFAELI PAULA DE MENEZES, em face de UNIMED RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA alegando, em síntese, que o autor foi diagnosticado com autismo, necessitando de acompanhamento de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e Terapia ocupacional para melhora no seu desenvolvimento.
Narra que, apesar da recomendação médica nesse sentido e do adimplemento de suas obrigações contratuais, a ré negou o tratamento.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a realizar a cobertura e custeio das sessões e consultas necessárias ao tratamento do autor no local em que já faz o tratamento.
Pleiteia, por fim, a confirmação da tutela, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que a ré sustenta que, conforme os termos contratuais, há a previsão limitadora contida no rol da ANS.
Réplica.
Tutela antecipada deferida.
Instados em provas, nada foi postulado.
Em parecer, manifestou-se o Ministério Público pela procedência, em parte, do pedido.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre firmar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os elementos da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Restou comprovado nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de autismo necessitando, por isso, de tratamento médico especializado para o seu desenvolvimento.
Importa dizer que, em razão da incidência das normas consumeristas, a interpretação das cláusulas contratuais assumidas pelas seguradoras de saúde deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor e à luz da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 47 do CDC e com o art. 422 do CC.
Portanto, cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelos operadores de planos de saúde, ou qualquer outra que implique em desvantagem exagerada para o consumidor, devem ser consideradas abusivas e afastadas, nos moldes do art. 51, IV do CDC.
Registre-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, mas estende-se, como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço.
Decerto que o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Assim, o Direito à Saúde, como Direito Fundamental que é, deve prevalecer sobre a autonomia da vontade das relações privadas, levando-se em consideração a análise dos casos concretos.
O que justifica este posicionamento é o fato do desequilíbrio entre as empresas privadas operadoras dos planos de saúde e os usuários, o que remete a um poder econômico que deve ser limitado.
E a alegação de que as sessões estão limitadas pelas resoluções da ANS também não se sustenta, uma vez que entendimento diverso fulminaria o direito à saúde do consumidor, já que a lista de procedimentos da ANS, não acompanha com exatidão os avanços da medicina e, por certo, privaria o consumidor das inovações médicas relacionadas aos tratamentos e os exames imprescindíveis à saúde do tomador do serviço.
Ressalto que a parte autora juntou prova da prescrição médica para o tratamento e cumpre lembrar que cabe ao médico decidir sobre o procedimento que deve ser seguido para tratamento e melhora do paciente.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Assim, necessário se faz a autorização e custeio do tratamento descrito na inicial, em clínicas próximas a residência do autor, salvo indisponibilidade, caso em que poderão ser realizados na clínica particular indicada pelo autor, com reembolso integral.
Contudo, tem-se pela descabimento de obrigar a ré a fornecer auxiliar terapêutico em casa e/ou na escola, considerado o caráter educacional do apoio, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Nesse sentido: ““AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL.
AUSÊNCIA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
DE 1) Obrigatoridade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022. 2) A disponibilização de assistente terapêutico, no entanto, deve ser afastada, por ora, uma vez que não possui caráter médico ou de saúde, o que extrapola os limites do contrato de prestação de serviços de saúde.
Julgados deste e.
Tribunal. 3) Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, excluir a obrigatoriedade de cobertura de assistente terapêutico em ambiente natural e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para cinco dias, devendo ser mantida quanto às demais terapias multidisciplinares postuladas. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0062187-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))” Por fim, entendo que os danos morais restaram configurados, diante da frustração da legítima expectativa da parte autora, que celebrou o contrato de seguro saúde no intuito de se resguardar contra os riscos à sua saúde e à sua vida, entretanto, justamente no momento em que mais precisava dos serviços de assistência médica, seu direito foi negado de forma abusiva pela ré, violando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna vigente.
Ademais, aplicável à espécie a Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Portanto, não há que se falar em simples inadimplemento ontratual, uma vez que ultrapassada a esfera do mero aborrecimento, consoante a parte final da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Em verdade, estamos diante do chamado dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou.
Assim é que não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psíquico sofrido pela vítima, o dano é presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por entendê-la justa e adequada ao caso.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada, e: 1 - condenar o réu a custear as terapias indicadas pela profissional que acompanha o menor em clínicas próximas a sua residência, salvo indisponibilidade, caso em que poderão ser realizados na clínica particular indicada pelo autor, com reembolso integral, com a exclusão de custeio de atendente terapêutico em ambiente natural (casa e escola), devendo observar que a terapia deve ser desenvolvida por profissional voltado para a área de saúde; 2 - condenar o réu, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAELI PAULA DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BRENO DE MENEZES SANTIAGO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO ACACIO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO ACACIO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2023 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2023 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2023 12:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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