TJRJ - 0810965-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado que se manifeste sobre o AR NEGATIVO. -
11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810965-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cobrança de Quantia Indevida, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO CEZAR ALVES PEREIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro Gratuidade de Justiça.
Conforme se verifica dos autos, alega o autor que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da ré que nunca solicitou, contudo, tais descontos cessaram no mês de abril do presente ano, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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