TJRJ - 0800148-05.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800148-05.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MOREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 12 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA MOREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*15-39 (AUTOR).
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09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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