TJRJ - 0810220-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:35
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JEAN FRANCISCO SOARES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0810220-40.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FRANCISCO SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de outubro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
18/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/10/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 06:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 06:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 06:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS LUCAS DA SILVA SOARES
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18/09/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/09/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/08/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MUNIZ DE BRITO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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01/06/2024 18:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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