TJRJ - 0824550-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824550-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA REPIZO DANTAS CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos moraisajuizada por GLÓRIA MARIA REPIZO DANTAS CRUZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A com pedido de tutela de urgência para reajuste da fatura para o real consumo e para obstar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna pelo reajuste da fatura para o real consumo e a devolução em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, além de condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A aduz a Autora, em síntese, que após cancelar o seu cadastro em uma das residências, a Ré cometeu erro ao cadastrar pessoa estranha no imóvel em que residente, o que teria gerado a cobrança indevida de R$ 830,12 na sua fatura, o que estaria muito acima da sua média de consumo.
Diante do ocorrido, tentou resolver administrativamente,porém não logrou êxito, o que tem teria lhe causado danos morais pela teoria do desvio produtivo.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência deferida parcialmente na decisão de id. 149871191.
Contestação id. 154494544, em que alega que a transferência de titularidade foi realizada de forma adequada, diante da apresentação dos documentos necessários para tanto.
De igual modo, argumentaque as faturas foram expedidas com base no real consumo da residência da Autora, que não teria demonstrado qualquer incongruência em seu consumo.Por fim, defende ser indevida eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 167930327.
Petição da Parte Autora em que informa a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
As partes não requereram a produção de prova complementar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia dos autos é verificar a exigibilidade das faturas referentes aos meses de julho e agosto, por terem sido emitidas em valor muito acima da média de consumo da Parte Autora, em razão de erro cometido pela Ré ao alterar o seu cadastro em seu sistema.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
De fato, a fatura referente ao mês de agosto/2024, juntada no id. 147856419 é destinada a pessoa diversa, com endereço da Autora, de modo a corroborar a tese da parte autora, de que se refere ao imóvel situado na Rua Diamantes843.
Não obstante, observa-se que as faturas juntadasnos ids. 147856422 e 147856423 são referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024.
Outrossim, o consumo faturado nos meses de julho/23 e agosto/23 foram, respectivamente, 326 e 299Kw enquanto aquelas supostamente indevidas são de 312 e 354, ou seja, não destoam da média de consumo da Parte Autora.
Necessário ressaltar que a Autora não demonstrou se já teria feito o pagamento das cobranças devidas para os meses, a fim de demonstrar que estaria sendo cobrada em duplicidadeou mesmo que já teria pagadoa fatura que lhe foi encaminhada com nome de terceiro.
Mesmo se tratando de serviço essencial, o usuário deve cumprir com a sua contraprestação de manter-se inadimplente com a concessionária de serviço público, em consideração ao interesse da coletividade, conforme art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95.
Outrossim, ainda que a primeira fatura tenha sido disponibilizada por engano, a Parte Autora posteriormente teve acesso às faturas ao período de julho/2024 e agosto/2024, de tal modo que poderia adimpli-las na nova data de vencimento.
Por fim, quanto à inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, também não merece prosperar o seu pleito.
Se os valores eram devidos pela Autora, em razão do fornecimento de luz no período de julho e agosto, ambos de 2024, o seu não pagamento dáazo à Parte Ré de exercer o seu direito de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC/15, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, §1º, Ida CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824550-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA REPIZO DANTAS CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: definir se houve algum equívoco da parte ré quando da alteração da titularidade do imóvel da parte autora, o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GLORIA MARIA REPIZO DANTAS CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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