TJRJ - 0815297-95.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815297-95.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA HENRIQUES GONCALVES, JORGE LUIS GONCALVES RÉU: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA HENRIQUES GONCALVES e JORGE LUIS GONCALVES em face da QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a ré, para aquisição da unidade 306 do Bloco 03 (Edifício Style), do empreendimento imobiliário LIV LIFESTYLE RESIDENCE, situado na Avenida Aldemir Martins, nº 1740, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, matriculado no 9º RGI sob o nº 402.709.
Informa que a entrega do imóvel ocorreu em 10/02/2017 e o registro da escritura em 04/07/2017, havendo previsão da obrigação da ré em baixar o gravame hipotecário em até 180 dias da assinatura da escritura, conforme item ”3 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA”, da escritura de Compra e Venda.
Aduz que, transcorrido o prazo legal, requereu certidão ao 9º RGI, e continua constando o gravame.
Requer a antecipação da tutela para determinar que a Ré providencie a baixa do gravame, sob pena de multa.
Pede ao final: a confirmação da tutela antecipada; seja a ré compelida a providenciar todos os documentos necessários à baixa do gravame e a expedir nova certidão de ônus reais para comprovar a efetiva baixa; a indenização dos danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 23278847 a 23279464.
Determinada a emenda à inicial no id. 32886145.
Emenda à inicial no id. 49273856.
Decisão indeferindo a tutela e determinando a citação no id. 49273856.
Decisão deferindo JG no id. 66063224.
A ré apresentou a contestação no id. 101927616, na qual afirma que os autores tinham ciência da hipoteca.
Que a baixa do gravame depende de inúmeros entraves burocráticos.
Que de acordo com a Súmula 308 do STJ a existência da hipoteca em nada prejudica os adquirentes.
Réplica no id. 117373579.
As partes autora e ré não pretende outras provas (ids. 160977534 e 160998651).
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 164972270.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há qualquer sentido na produção de outras provas, já que os fatos principais são incontroversos, havendo ainda ampla prova documental do ocorrido.
Na presente demanda, restaram comprovados os fatos alegados pela autora, ora apelada, de que adquiriu da ré, ora apelante, uma unidade residencial, que se encontrava hipotecada junto ao Banco Bradesco S/A, tendo a ré a obrigação, após o pagamento integral do preço do imóvel, de dar baixa na referida hipoteca, no prazo de 180 dias (prazo que se iniciou em 04/07/2017, quando realizada a Escritura de Compra e Venda do imóvel), o que, no entanto, não ocorreu, mesmo após quitado o imóvel.
A liberação da unidade adquirida da hipoteca havida entre a empresa ré e o banco financiador se encontra embasada no item 3 da referida Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre a autora e a ré, que acompanha a inicial.
Observa-se que o financiamento donde se originou a garantia real hipotecária não foi tomado pelo consumidor para adquirir o imóvel, mas sim pelo empreendedor para custear as obras.
Por mais esta razão, era natural que à construtora, e não ao adquirente, coubesse diligenciar o cancelamento do gravame junto ao credor hipotecário. É certo que não se mostra plausível que a adquirente, proprietária da unidade, que quitou integralmente o preço ajustado, seja prejudicada por gravame hipotecário decorrente da relação jurídica estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, o que é vedado pelos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.
Há entendimento consubstanciado no verbete sumular n° 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Assim, se o imóvel já está quitado e a hipoteca não tem eficácia perante o adquirente do bem, não há como se manter o gravame sobre o imóvel.
O fato de ter sido o adquirente, ora autor, cientificado da existência da hipoteca em nada modifica a sua pretensão de baixa da hipoteca, uma vez quitado o imóvel perante a construtora, não pode ser responsabilizado por eventual inadimplência desta com o banco, ora réu.
Com relação aos danos morais, a demora na efetivação da medida, que gerou o descumprimento do avençado, é ônus exclusivo da ré e traz para ela a responsabilidade sobre os danos sofridos no caso concreto.
Destarte, in casu, o dano moral restou evidenciado, diante da ausência da baixa do gravame pela ré no prazo estipulado, gerando na autora, que cumpriu com todas as suas obrigações, transtornos que, sem dúvida, lhes causaram aborrecimentos acima da normalidade, atingindo a sua paz interior.
Neste sentido: 0017911-43.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA, EMBORA TENHA A AUTORA QUITADO O PREÇO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré de uma unidade residencial que se encontrava hipotecada junto ao Banco Bradesco.
Afirma que a ré tinha a obrigação, após o pagamento integral do preço do imóvel, de dar baixa na referida hipoteca, no prazo de 180 dias, o que não ocorreu. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a adotar providências para que se proceda a baixa da hipoteca junto ao registro do imóvel da unidade da autora, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II- Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de danos morais e se o quantum arbitrado merece ser reformado.
III- Razões de Decidir 4- Gravame decorrente de contrato firmado entre a ré e o agente financeiro.
Incidência da Súmula nº 308 do STJ.
Demora injustificada na efetivação da medida.
Falha na prestação do serviço.
Transtornos em posterior negociação da unidade adquirida, em razão da manutenção indevida do gravame hipotecário.
Dano moral configurado. 5- Verba indenizatória que se mostra adequada, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do presente caso.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV- Dispositivo 11- Negado provimento ao recurso.
Jurisprudência relevante Citada: STJ, Súmula nº 308; TJRJ, Súmula nº 343, APELAÇÃO nº 0807153-89.2023.8.19.0212 - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), APELAÇÃO nº 0031305-93.2020.8.19.0002 - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA).
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima e suas condições financeiras.
Deve, ainda, atentar-se ao caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, fixo o dano moral em R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a adotar providências para que se proceda a baixa da hipoteca junto ao registro do imóvel da unidade da autora (seja por que meio lhes convier), que deverá ser eficaz (ou seja, com a efetivação da prenotação da baixa) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de valer a presente como título hábil para tanto.
Condeno a ré a indenizar moralmente os autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para cada autor, com juros da citação e correção a contar da presente data.
Condeno a parte ré nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se após 90 dias sem manifestações.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MICHELLE LOBO SALGADO REGO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HENRIQUES GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:00
Outras Decisões
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30/06/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:31
Outras Decisões
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15/02/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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