TJRJ - 0814021-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814021-70.2024.8.19.0205 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE CARLOS DE MELLO NETO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A JOSE CARLOS DE MELLO NETOpropôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face BANCO SANTANDER, alegando ter firmado com o réu contratos de empréstimos consignado, sem que, no entanto, lhe tenha sido fornecida cópia do mesmo.
Requer a exibição dos referidos contratos.
Com a inicial vieram os documentos no ev.02/09.
Decisão no ev.12, deferindo a gratuidade de justiça, e determinando citação.
Decisão no ev.24, recebendo emenda a inicial e determinando a citação.
Contestação no ev.14, arguindo falta de interesse de agir.No mérito, argui ausência de prática de ato ilícito e exercício regular do direito e ausência de resistência.
Réplica no ev.19, ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor pretende obter cópia do contrato contrato de nº 219746773.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CRFB/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é descabida a pretensão do réu de extinção do processo por falta de interesse de agir.
A ação de exibição de documentos tem lugar em se tratando de documento próprio ou comum em poder de cointeressado, credor ou devedor.
A possibilidade de interposição de ação autônoma de exibição de documentos é controvertida na doutrina e na jurisprudência, porquanto com o advento do CPC/2015, não ocorreu previsão expressa da ação cautelar típica de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973, mas foi mantido o procedimento da exibição incidental de documento como meio de prova (artigos 396 a 404).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.774.987, assentou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, seja com fundamento nos artigos 381 a 383, do CPC (seção que trata do procedimento de produção antecipada de prova), seja com fundamento nos artigos 396 a 404, do CPC (seção que estabelece o procedimento de exibição de documento ou coisa), “ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987 / SP - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2018).
Nesse sentido: Direito Societário.
Exibição de documentos.
Extinção do feito sob o fundamento de não possibilidade do manejo de ação autônoma de exibição de documentos sob a égide do novo CPC.
Recurso.
Acolhimento.
Autor que é integrante de sociedade hoteleira, não conseguindo acesso aos documentos referentes às atividades da referida sociedade.
Interesse de agir demonstrado.
A extinção do feito sem julgamento do mérito quando há possibilidade da apreciação da lide faz com que se perca o objetivo do processo no Estado Democrático de Direito, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse.
Precedente citado: REsp 1774987 / SP - Recurso Especial 2018/0228605-4, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti - Órgão Julgador T4 - quarta turma, Data do Julgamento 08/11/2018: Processual Civil.
Recurso especial.
Exibição de documento.
Ação autônoma.
Procedimento comum.
Ação de produção antecipada de prova.
Interesse e adequação. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido.
Provimento do recurso. (APELAÇÃO 0013559-78.2018.8.19.0037 - Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 14/08/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO NO NOVO CPC.
SENTENÇA QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PLEITO DE EXIBIÇÃO SOMENTE PODE SER DEDUZIDO EM CARATER INCIDENTAL NOS MOLDES DOS ARTIGOS 393 E SEGUINTES DO CPC.
POSSIBILIDADE, QUE SE RECONHECE, DE O PLEITO SER FORMULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
ARTS 381, III DO CPC.
CONTRATOS E DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS QUE SE PRESTAM AO PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS DE MODO A JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POSSIVELMENTE CELEBRADOS EM PREJUÍZO DO MONTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO 0276057-77.2017.8.19.0001 - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/02/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO.
AUTOR QUE OBJETIVA AVERIGUAR O CONSUMO DE SEUS CRÉDITOS, PARA EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUTURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE HAVER INTERESSE E ADEQUAÇÃO NA PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, SEJA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 381 E 396 E SEGUINTES DO CPC, SEJA ATÉ PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E CLARA INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS QUE LHE SÃO PRESTADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO 0002973-90.2018.8.19.0001 - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 09/07/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL).
Os contratos firmados entre as partes e demais documentos a eles relacionados constituem documentos comuns, como dispõe o artigo 399, inciso III do Código de Processo Civil, cuja exibição poderá ser determinada judicialmente, sendo dever da instituição financeira não só guardá-los em seus arquivos, em razão do exercício de suas atividades, como exibi-los para conferência e exame, a fim de que o consumidor possa tomar conhecimento da extensão das obrigações assumidas e do que lhe foi cobrado pelo banco.
No julgamento do REsp 1349453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Em sua resposta, a parte ré apresentou os documentos requeridos (evento 15), satisfazendo a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a exibir o contratomencionado na inicial no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 400, I do NCPC, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Uma vez quenão restou configurada a resistência à exibição do documento, uma vez que apresentado pelo Demandado no curso do processo, deixo de condená-lo aos honorários advocatícios, de acordo com entendimento do STJ.
Condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais..
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE MELLO NETO - CPF: *94.***.*39-87 (AUTOR).
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10/05/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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