TJRJ - 0859188-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DAYANA MAGALHAES MENDES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0859188-09.2025.8.19.0001 AUTOR: DAYANA MAGALHAES MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Intime-se INSS para depositar os honorários periciais, nos termos da decisão de ID 193526584. 2) Com o depósito, intime-se o Perito para marcação da perícia (ID 196218170). 3) Reservo a intimação da autora para apresentar réplica após a perícia, com posterior apresentação de contestação do INSS, nos termos do art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/91.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DAYANA MAGALHAES MENDES em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859188-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA MAGALHAES MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1)DEFIRO JG, ante o disposto no art. 129 da Lei 8.213/91. 2) Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações, estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível. 3)Indefiro, outrossim, a tutela de evidência, pois a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma daquelas previstas no artigo 311 do CPC. 4)Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
MOVSES PARSEGHIAN, perito cadastrado junto ao SEJUD.
Intime-se o i.
Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação Acidentária, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora.
Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias, inclusive, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu.
Intimem-se.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:00
Nomeado perito
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19/05/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA MAGALHAES MENDES - CPF: *91.***.*25-78 (AUTOR).
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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