TJRJ - 0825785-87.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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26/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825785-87.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA LOURENCO DE BRITO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação proposta por Hosana Lourenço de Brito em face do Banco Agibank S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a instituição financeira teria efetuado contratação indevida e, posteriormente, dificultado a alteração do domicílio bancário junto ao INSS, resultando em transtornos à parte autora.
Ev. 13, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação Contestação no ev.16,arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa; ausência de pretensão resistida.
Sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do cartão consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não possuem legitimidade para alterar unilateralmente o domicílio bancário do benefício previdenciário, o que somente pode ser feito pelo titular junto ao INSS, conforme Resolução 3.402/2006 do BACEN e Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
Réplica no ev. 16, ratificando os termos da inicial.
As partes foram instadas a especificarem provas, nada sendo requerido (ev. 29 e 30).
Alegações finais pela parte ré no ev. 33, não se manifestando a parte autora.
RELATADOS.
DECIDO.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Quanto a impugnação ao valor da causa, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Em síntese, sustenta a parte autora que recebia seu benefício de pensão por morte através de depósito em conta junto ao Requerido, tendo solicitado a portabilidade para outra instituição financeira.
Entretanto, assevera que o banco réu se recusa a transferir seu salário para a nova instituição financeira conforme solicitado, causando-lhe prejuízos por não conseguir usufruir do valor.
Diante das alegações da parte autora e da evidente hipossuficiência deste, cumpria à parte rétrazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, o banco réu alega ter agido no exercício regular de seu direito, não configurando qualquer ato ilícito passível de responsabilização.
Assevera que a efetivação da portabilidade da conta salário está condicionada ao cumprimento de normas e requisitos do INSS, incluindo a verificação de dados e documentos necessários.
Da análise dos autos, verifica-se que à autora junta aos autos documento no ev. 8, onde consta a informação do INSS que seu benefício seria pago a partir do mês 04/2022 no Banco do Brasil.
Junta também, no ev. 10, documento comprovando seu pedido com opção da rede bancária.
Em conversa através de áudio acostada na inicial com o preposto da empresa ré, foi realizada a reclamação quanto a ausência de portabilidade para o banco de opção da autora, gerando protocolo n. 05523035 Entretanto, o autor foi impedido de usufruir de seu salário em razão do valor não ter sido transferido para a nova instituição financeira cadastrada até o ajuizamento da presente demanda.
O direito a portabilidade de salário é inconteste e está previsto na Resolução CMN nº 5.058/2022 do Banco Central do Brasil, que no artigo 7º, dispõe: "Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins do caput , a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico. § 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. § 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento." Não cumpridas tais determinações específicas, ocorrendo uma demora injustificada de prazos, ou não execução dos serviços interbancários, haverá a configuração de ato ilícito praticado em detrimento do correntista, caracterizando a falha na prestação de serviços no âmbito interno do banco, sujeitando-o à responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, resta confirmada a falha na prestação dos serviços realizados pelo banco Requerido, não havendo demonstração de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, capaz de afastar a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Fato este que não foi negado pela instituição Requerida, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do crédito que lhe é transferido do órgão para a nova conta do requerente, o que poderia ter sido feito por meio de simples prova documental.
Quanto à análise do pedido de indenização por dano moral, o dano, à evidência, decorreu dos próprios fatos em que se funda o pedido inicial, que, obviamente, além do abalo psicológico causado ao Requerente, provocaram-lhe os sentimentos de frustração, impotência e indignação.
A finalidade da indenização é justamente a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto.
Além disso, a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito da parte lesada e nem pode ser ínfima, de forma a não compensar os prejuízos causados pela ofensa.
Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Na espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado aos fatos narrados, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENAR, a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatromil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ, a contar da presente sentença.
Condeno os réus nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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