TJRJ - 0826064-42.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme mencionado na decisão - 193785096 - Decisão, trata-se de sentença transitada em julgada de simples cumprimento.
Há que se diferenciar obrigação impossível com obrigação que a parte não quer cumprir.
Primeiramente, a parte demandada alegou que não conseguia efetuar o seu cumprimento por impossibilidade no sistema.
Novamente intimada, aduziu que a conta está em débito e o valor em aberto é devido para pagamento pela parte autora.
Portanto, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação,DETERMINO a INTIMAÇÃOpessoaldo Gerente Geral do Banco Bradesco, agência 0473, através de OJA, para que cumpra a obrigação no presente feito (abster-se de efetuar bloqueio e retenção do valor recebido na conta objeto da lide referente exclusivamente à pensão alimentícia), no prazo de 15 dias, sob pena configuração de crime de desobediência e de aplicação de multa pessoal no patamar de até 10% dovalor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).
CUMPRA-SE, com urgência, devendo no mandado constar expressamente que a diligência somente poderá ser cumprida em desfavor do Gerente Geral da Agência 0473, do Banco Bradesco, sendo VEDADA a intimação de terceira pessoa, devendo o OJA comparecer no local quantas vezes forem necessárias para o cumprimento do mandado. -
07/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de sentença transitada em julgada de simples cumprimento.
A alegação da parte demandada de que não consegue efetuar o seu cumprimento chega a ser risível, considerando-se o momento tecnológico atual.
Portanto, como forma de estimular o cumprimento da sentença definitiva e eventual avanço tecnológico no sistema da parte demandada, MAJORO a multa para o quíntuplo do que for bloqueado indevidamente (referente exclusivamente à pensão alimentícia), limitada ao patamar de R$15.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente consolidada.
INTIME-SE a parte ré, a fim de que comprove, no prazo de 10 dias o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova majoração da multa. -
20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Outras Decisões
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16/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NORMA PAIXAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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06/12/2024 09:33
Revisão do Projeto de Sentença
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04/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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14/11/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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14/11/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 19:11
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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