TJRJ - 0803002-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça. À Apelada, para apresentação das Contrarrazões.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
22/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803002-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO COELHO REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Osvaldo Ribeiro Coelhoem face de Buser Brasil Tecnologia Ltda, em razão de falha na prestação de serviço de transporte contratado por meio da plataforma da ré, com atraso substancial e alegado abandono do autor em local inóspito.
Alega o autor que adquiriu passagem pela plataforma da ré para viajar no dia 26/11/2023, e que o ônibus sofreu pane logo após o embarque, gerando atraso de quase oito horas para chegada ao destino, em condições precárias.
Requereu indenização por danos morais.
Decisão no ev.25, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação da ré no ev. 28, na qual alegou, preliminarmente: Ilegitimidade passiva, por não ser transportadora, mas apenas empresa de tecnologia intermediadora de serviços; Ausência de interesse processual do autor; Impugnação do deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que não é responsável pela prestação do transporte.
Atuou com diligência ao buscar resolver o problema ocorrido.
O atraso não foi superior a três horas.
Inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico.
Réplica no ev. 32, rebatendo as preliminares, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária da ré, por integrar a cadeia de fornecimento.
Alegou a verossimilhança dos fatos narrados, comprovada documentalmente nos autos.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos.
Manifestação das partes no ev. 35/36, informando não haverem mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva da parte ré.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
De igual modo, é patente o interesse processual, pois a falha de serviço é controvertida e enseja a jurisdição estatal, rejeitando também essa preliminar.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses suso descritas, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC/20151 .
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesse tópico, ressalte-se que o fato de o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
O ponto controvertido nos autos, é o período de tempo em que o autor aguardou o novo ônibus.
A condição de passageira do autor e o atraso da viagem são fatos incontroversos.
Por sua vez, a empresa Ré não nega a ocorrência de falha mecânica no ônibus, ocorrendo o atraso, afirmando que a demora não se deu por mais de três horas.
Como cediço, falhas mecânicas e quebras, não se inserem naquelas hipóteses de fortuito externo, mas estão abarcadas pelo risco do transportador (fortuito interno), que, assim, deve, ao máximo, preveni-los ou minimizar as suas consequências, mormente quando se tratar de viagem longa.
No entanto, há previsibilidade de atraso em viagem de longo percurso, nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 11.975/09, que regulamenta o serviço de transporte rodoviário coletivo, e que prevê a possibilidade de haver atraso na viagem de até 03 (três) horas, confira-se: ART. 4.º A EMPRESA TRANSPORTADORA DEVERÁ ORGANIZAR O SISTEMA OPERACIONAL DE FORMA QUE, EM CASO DE DEFEITO, FALHA OU OUTRO MOTIVO DE SUA RESPONSABILIDADE QUE INTERROMPA OU ATRASE A VIAGEM DURANTE O SEU CURSO, ASSEGURE CONTINUIDADE À VIAGEM NUM PERÍODO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) HORAS APÓS A INTERRUPÇÃO.
Ressalta-se que, apesar da existência do evento, certo é que o autor não comprovou a duração de tempo em que ficou aguardando o ônibus reserva, não comprovando os fatos alegados.
Com efeito, o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, descumprindo a regra contida no artigo 373, I, do CPC.
O entendimento é corroborado pela jurisprudência deste E.
Tribunal, conforme se depreende do seguinte aresto: 0016010-76.2018.8.19.0037 – APELAÇÃO CÍVEL.
DES.
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 13/09/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA MECÂNICA NO ÔNIBUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS NA EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE: ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PARTE AUTORA AFIRMA QUE FICOU ESPERANDO OUTRO COLETIVO POR QUASE TRÊS HORAS.
AUSÊNCIA DE DANO.
RESOLUÇÃO 4.282/2014 DA ANTT (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES), ESTABELECE EM SEU ART. 16 QUE: "DURANTE A INTERRUPÇÃO OU RETARDAMENTO DA VIAGEM, OU ATRASO NO PONTO INICIAL DA VIAGEM, POR MAIS DE 03 (TRÊS) HORAS, A ALIMENTAÇÃO E A HOSPEDAGEM, ESTA QUANDO FOR O CASO, DOS PASSAGEIROS CORRERÃO ÀS EXPENSAS DA TRANSPORTADORA, QUANDO DEVIDO A DEFEITO, FALHA OU OUTRO MOTIVO DE SUA RESPONSABILIDADE. (REDAÇÃO DO CAPUT DADA PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a qual foi deferida (indexador 15), nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO RIBEIRO COELHO - CPF: *44.***.*55-22 (REQUERENTE).
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02/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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