TJRJ - 0032342-79.2016.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 13:20 Documento 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032342-79.2016.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032342-79.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00362003 APTE: RODRIGO NUNES DE SOUZA DE ALMEIDA APTE: LÉLIA CLÁUDIA BASÍLIO DE ALMEIDA NUNES ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO OAB/RJ-082613 ADVOGADO: KARLA DIAS MARTINS OAB/RJ-085367 APDO: SPE CANDIDO BENÍCIO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APDO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS.
 
 IRRESIGNADAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
 
 RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra a r. sentença que extinguiu a execução em razão da notícia de homologação do plano de recuperação judicial da parte executada. 2.Irresignação da parte exequente pugnando pela anulação da sentença, em razão da ausência de intimação para manifestação a respeito da notícia de homologação do plano.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DICUSSÃO3.A questão em discussão consiste em analisar se há error in procedendo na prolação da r. sentença recorrida.III.RAZÃO DE DECIDIR4.Da análise dos autos, observa-se que o crédito da parte exequente é concursa, o que implica a sua sujeição ao plano de recuperação judicial homologado, em razão da novação do crédito. 5.Ocorre que o crédito dos exequentes não foi devidamente liquidados nos autos de origem, o que pode inviabilizar a habilitação de seu crédito no Juízo recuperacional. 6.Outrossim, observa-se que a r. sentença recorrida foi proferida sem atenção ao contraditório e à ampla defesa, tratando-se de decisão surpresa.7.Precedentes deste Eg.
 
 TJRJ. 8.Anulação da r. sentença que se impõe, para que haja o prosseguimento do feito até a liquidação do quantum e a respectiva expedição de certidão de crédito.IV.DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e provido.Jurisprudência aplicável:- TJERJ, 0095948-39.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 21/05/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.- TJERJ, 0006371-48.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des.
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 28/03/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL- TJERJ, 0171871-52.2007.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 19/09/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 19/09/2018.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            12/06/2025 15:49 Documento 
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                                            12/06/2025 12:48 Conclusão 
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                                            11/06/2025 00:01 Provimento 
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                                            04/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 20:25 Inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0032342-79.2016.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032342-79.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00362003 APTE: RODRIGO NUNES DE SOUZA DE ALMEIDA APTE: LÉLIA CLÁUDIA BASÍLIO DE ALMEIDA NUNES ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO OAB/RJ-082613 ADVOGADO: KARLA DIAS MARTINS OAB/RJ-085367 APDO: SPE CANDIDO BENÍCIO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APDO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : RODRIGO NUNES DE SOUZA DE ALMEIDA APELANTE : LÉLIA CLÁUDIA BASÍLIO DE ALMEIDA NUNES APELADO : SPE CANDIDO BENÍCIO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Peço dia para julgamento. (AC)
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                                            14/05/2025 13:09 Pedido de inclusão 
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                                            14/05/2025 11:04 Conclusão 
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                                            14/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            12/05/2025 10:51 Remessa 
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                                            12/05/2025 10:50 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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