TJRJ - 0806417-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806417-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que, consoante os documentos acostados aos autos, é incontroverso que a negativação foi realizada em nome da autora sob a alegação de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado com a instituição ré.
Tal circunstância confere-lhe pertinência subjetiva à lide, devendo eventual discussão acerca da regularidade da contratação e da responsabilidade ser analisada no mérito.
A questão de fato controvertida e de direito relevante para a decisão do mérito baseia-se em saber se o autor realizou o contrato objeto da lide.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8078/90 e com base no Tema 1061 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que tange a integridade dos negócios jurídicos, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o réu para juntar os autos o contrato objeto da demanda no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, eis que já se manifesta de forma satisfatória em suas peças processuais, negando expressamente a realização do contrato em debate Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA PEREIRA DE LIMA - CPF: *21.***.*59-10 (AUTOR).
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803046-64.2025.8.19.0007
Valssir dos Santos Fidelis
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 12:27
Processo nº 0067993-67.2014.8.19.0001
Maria Claudia de Farias da Cruz
San Diego Veiculo LTDA
Advogado: Julio Cesar Ferreira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 0845204-23.2023.8.19.0002
Angelo Abranches do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rosana de Mattos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 15:32
Processo nº 0801593-34.2025.8.19.0007
Polliana Amurim Ferreira
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Augusto Cesar Silva Ribas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 20:03
Processo nº 0847059-74.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Leblon Double Ser...
Therezinha Magali Annecchini
Advogado: Teresa Cristina Fonseca de Oliveira Garc...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 17:15