TJRJ - 0813049-13.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:36
Processo Reativado
-
10/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 11:35
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813049-13.2023.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
Controvertem as partes a respeito do cumprimento da Tutela de Urgência deferida nos seguintes termos: “Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horasde fornecimento de água para a unidade consumidora ( 402369051-1 ), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias”.
Intimação da Ré em 18.12.2023.
Em 09.01.2024 o Autor comunica ausência de cumprimento.
Em 10.01.2024 a multa foi majorada: “Considerando a notícia de descumprimento da tutela, INTIME-SE a ré, POR OJA, para que dê cumprimento a decisão de id. 92909517, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, que ora majoro, para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 60 (sessenta) dias”.
ID. 112864469 - Autor afirma que o serviço foi regularizado em 28.02.2024.
Em 27.05.2024 foi realizada Leitura de Sentença determinando a instalação de hidrômetro: instalar o hidrômetro no imóvel da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas inicialmente a 60 dias.
Autora informa que o Hidrômetro foi instalado em 27.07.2024 – ID. 135743503.
Decido.
A instalação do hidrômetro em JULHO/2024 encontra-se comprovada nos autos.
Entretanto, não há prova a respeito da data da regularização do serviço de fornecimento de água, ônus que incumbia à prestadora de serviço.
Verifico desde já que é necessário, de ofício, a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao Réu para comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:26
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Informações.
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:09
Não recebido o recurso de ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
-
18/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
16/04/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:35
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:41
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:31
Expedição de Informações.
-
13/12/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:31
Expedição de Informações.
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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