TJRJ - 0804217-50.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de R.S. DOS REIS COMERCIO DE MOVEIS & ESTUDIO PINA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0804217-50.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO SOBRAL CARDOSO EXECUTADO: R.S.
DOS REIS COMERCIO DE MOVEIS & ESTUDIO PINA LTDA Tendo em vista que a parte ré é revel, e que neste caso os prazos correm em cartório, conformedisposto noAviso 23/2008 e, combase, nosartigos art.835, incisoI eart.854, doNCPC, noEnunciado 119do FONAJE, eno entendimentoda TurmaRecursal constantedo AvisoTJ nº23/2008, defiroa penhora por meio eletrônico através do sistema SISBAJUD.
A ordem de bloqueio foi protocolada sobnº 20.***.***/3101-21,ora vinculada ao feito.
Aguarde-se o prazo de cinco dias para consulta.
Junte-se ocomprovante.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de AURELIO SOBRAL CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de R.S. DOS REIS COMERCIO DE MOVEIS & ESTUDIO PINA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AURELIO SOBRAL CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804217-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO SOBRAL CARDOSO RÉU: R.S.
DOS REIS COMERCIO DE MOVEIS & ESTUDIO PINA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
23/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
15/05/2025 12:07
Revisão do Projeto de Sentença
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12/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:36
Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:07
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/02/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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