TJRJ - 0804928-49.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 19:35
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804928-49.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804928-49.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00526026 APELANTE: MERCADO PAGO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA LISSARINE ADVOGADO: PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA XAVIER OAB/RJ-225847 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTA BLOQUEADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, determinou o desbloqueio da conta e exclusão do nome da autora de plataforma de negociação de dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do réu, na contratação de empréstimo fraudulento, que resultou no bloqueio de conta da autora e inclusão em sistema de negociação de dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo nem demonstrou a realização dos procedimentos de segurança mencionados, como a biometria facial.4.
Trata-se de fato negativo de difícil comprovação pela autora, sendo ônus do réu apresentar provas da regularidade do negócio jurídico impugnado.5.
A fraude configura fortuito interno, risco do próprio empreendimento, que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ.6.
A inclusão do nome da autora em sistema de negociação de dívidas e o bloqueio da conta bancária justificam a condenação por danos morais.7.
Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional aos casos análogos.8.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 15%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.09.2012.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 17:58
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:52
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:32
Remessa
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804928-49.2022.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804928-49.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00526026 APELANTE: MERCADO PAGO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: SABRINA DE OLIVEIRA SOUSA LISSARINE ADVOGADO: PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA XAVIER OAB/RJ-225847 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
24/06/2025 11:07
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 16:08
Remessa
-
23/06/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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