TJRJ - 0815599-66.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815599-66.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JULIANA FERREIRA FREIRE RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Em segredo de justiça (menor impúbere) representado por sua genitora, JULIANA FERREIRA FREIRE ajuizou ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pleiteando a exibição de documento, consistente na exibição de extratos de movimentação da previdência VGBL em nome do autor.
Aduz a genitora do autor que mantém aplicação financeira, em nome de seu filho, junto ao banco réu, cujo produto é denominado BRADESCO VGBL PROTEÇÃO FAMILIAR, sob número de apólice 9151-02-0078- 0000043398.
Sustenta que apesar de solicitação administrativa junto ao banco do extrato analítico, em nome do autor, a parte ré não apresentou as informações.
Informa que verificou divergência existente entre o valor aplicado e o saldo existente na conta de investimento e que apesar de efetuar reclamação por escrito junto ao SAC do Réu, não obteve os extratos solicitados, conforme documento em anexo.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 66336232.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 87901563, acompanhada de documentos.
Juntada de documentos pelo réu nos index 87901564/87901568.
Manifestação do Ministério Público no index 144349084.
Manifestação da parte autora no index 145656895689894. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento do pedido, no estado em que o processo se encontra, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há preliminares a serem apreciadas.
Em sede de recursos repetitivos, o E.
STJ sedimentou o entendimento no sentido de que para que haja interesse de agir para a ação de exibição de documentos, faz-se necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora alega ter formulado o necessário requerimento administrativo mediante contato com o SAC do réu, inclusive fornecendo o respectivo número de protocolo, sendo certo que tal alegação não foi especificamente impugnada pelo réu.
Na medida em que empresas como a ora ré estabelecem sistema de contato informal com o consumidor, como o via teleatendimento, deve arcar com o ônus de provar a ocorrência dos respectivos contatos.
Entender diferentemente seria colocar o consumidor em situação de absoluta vulnerabilidade, ante a impossibilidade de fazer prova da tentativa de contato.
Tenho, portanto, como configurado o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O cabimento da medida cautelar para a exibição de contratos como o dos autos vem sendo claramente admitido pela jurisprudência do E.
TJERJ.
Nesse sentido: CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 - O DIREITO DE OBTER A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO SUBORDINA-SE, DENTRE OUTROS, À PRESENÇA DE REQUISITO ESSENCIAL EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO EM LEI (ART. 844, II, DO CPC). 2 - A PARTE PODE OBTER EXCLUSIVAMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM EM PODER DE CO-INTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR. 3 - O DIREITO DE O AUTOR OBTER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CORRESPONDE AO DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONCEDER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO QUE SUSTENTA TER AJUSTADA COM O REQUERENTE.
NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (0347672-06.2012.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 07/11/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557,§ 1º-A, DO CPC. 1.
O contrato de empréstimo firmado com instituição bancária se enquadra no conceito de documento comum às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC. 2.
Uma vez que a autora comprovou seus rendimentos, demonstrando sua hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos que indiquem ostentação de riqueza capaz de modificar a situação fática evidenciada, não há como afastar o pleito de gratuidade de justiça. 3.
Possui interesse de agir para requerer a exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos ou simplesmente para que a autora possa avaliar se lhe assiste o direito de postular em juízo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao prestador de serviços o dever de informar e fornecer a documentação de interesse do consumidor. 5.
Litigância de má-fé da parte autora que se afasta. 6.
Em atenção ao estabelecido no art. 515, § 3º, do CPC, verifica-se ser a hipótese de julgamento imediato pelo Tribunal, uma vez que a causa se encontra madura e a matéria é exclusivamente de direito. 7.
No âmbito da cautelar de exibição, é irrelevante a discussão acerca da legitimidade ou não dos pagamentos que têm amparo nos documentos que se pretende exibir, devendo a controvérsia se limitar ao dever de a ré apresentar tais documentos. 8.
Presença do fumus boni iuris e periculum in mora autorizando a concessão da medida. 9.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 10.
Provimento do recurso, com aplicação do art. 557,§ 1º-A, do CPC. (0278101-50.2009.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
ELTON LEME - Julgamento: 02/12/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
STJ, que é firme no sentido do dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) A ré trouxe aos autos os documentos requeridos pelo autor, nos index 87901564/87901568.
Nos presentes autos não comporta discussão sobre eventual responsabilidade da ré, o que somente será apreciada em ação autônoma.
Portanto, não se justifica a recusa da ré Pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com os ônus da sucumbência na ação cautelar de exibição de documentos, ainda que os tenha apresentado espontaneamente nos autos e não tenha oferecido resistência processual, se e quando tiver deixado de atender à prévia solicitação administrativa do consumidor, tornando assim necessária a judicialização de tão singela pendenga.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815599-66.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JULIANA FERREIRA FREIRE RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Em segredo de justiça (menor impúbere) representado por sua genitora, JULIANA FERREIRA FREIRE ajuizou ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pleiteando a exibição de documento, consistente na exibição de extratos de movimentação da previdência VGBL em nome do autor.
Aduz a genitora do autor que mantém aplicação financeira, em nome de seu filho, junto ao banco réu, cujo produto é denominado BRADESCO VGBL PROTEÇÃO FAMILIAR, sob número de apólice 9151-02-0078- 0000043398.
Sustenta que apesar de solicitação administrativa junto ao banco do extrato analítico, em nome do autor, a parte ré não apresentou as informações.
Informa que verificou divergência existente entre o valor aplicado e o saldo existente na conta de investimento e que apesar de efetuar reclamação por escrito junto ao SAC do Réu, não obteve os extratos solicitados, conforme documento em anexo.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 66336232.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 87901563, acompanhada de documentos.
Juntada de documentos pelo réu nos index 87901564/87901568.
Manifestação do Ministério Público no index 144349084.
Manifestação da parte autora no index 145656895689894. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento do pedido, no estado em que o processo se encontra, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há preliminares a serem apreciadas.
Em sede de recursos repetitivos, o E.
STJ sedimentou o entendimento no sentido de que para que haja interesse de agir para a ação de exibição de documentos, faz-se necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora alega ter formulado o necessário requerimento administrativo mediante contato com o SAC do réu, inclusive fornecendo o respectivo número de protocolo, sendo certo que tal alegação não foi especificamente impugnada pelo réu.
Na medida em que empresas como a ora ré estabelecem sistema de contato informal com o consumidor, como o via teleatendimento, deve arcar com o ônus de provar a ocorrência dos respectivos contatos.
Entender diferentemente seria colocar o consumidor em situação de absoluta vulnerabilidade, ante a impossibilidade de fazer prova da tentativa de contato.
Tenho, portanto, como configurado o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O cabimento da medida cautelar para a exibição de contratos como o dos autos vem sendo claramente admitido pela jurisprudência do E.
TJERJ.
Nesse sentido: CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 - O DIREITO DE OBTER A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO SUBORDINA-SE, DENTRE OUTROS, À PRESENÇA DE REQUISITO ESSENCIAL EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO EM LEI (ART. 844, II, DO CPC). 2 - A PARTE PODE OBTER EXCLUSIVAMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM EM PODER DE CO-INTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR. 3 - O DIREITO DE O AUTOR OBTER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CORRESPONDE AO DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONCEDER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO QUE SUSTENTA TER AJUSTADA COM O REQUERENTE.
NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (0347672-06.2012.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 07/11/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557,§ 1º-A, DO CPC. 1.
O contrato de empréstimo firmado com instituição bancária se enquadra no conceito de documento comum às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC. 2.
Uma vez que a autora comprovou seus rendimentos, demonstrando sua hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos que indiquem ostentação de riqueza capaz de modificar a situação fática evidenciada, não há como afastar o pleito de gratuidade de justiça. 3.
Possui interesse de agir para requerer a exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos ou simplesmente para que a autora possa avaliar se lhe assiste o direito de postular em juízo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao prestador de serviços o dever de informar e fornecer a documentação de interesse do consumidor. 5.
Litigância de má-fé da parte autora que se afasta. 6.
Em atenção ao estabelecido no art. 515, § 3º, do CPC, verifica-se ser a hipótese de julgamento imediato pelo Tribunal, uma vez que a causa se encontra madura e a matéria é exclusivamente de direito. 7.
No âmbito da cautelar de exibição, é irrelevante a discussão acerca da legitimidade ou não dos pagamentos que têm amparo nos documentos que se pretende exibir, devendo a controvérsia se limitar ao dever de a ré apresentar tais documentos. 8.
Presença do fumus boni iuris e periculum in mora autorizando a concessão da medida. 9.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 10.
Provimento do recurso, com aplicação do art. 557,§ 1º-A, do CPC. (0278101-50.2009.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
ELTON LEME - Julgamento: 02/12/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
STJ, que é firme no sentido do dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) A ré trouxe aos autos os documentos requeridos pelo autor, nos index 87901564/87901568.
Nos presentes autos não comporta discussão sobre eventual responsabilidade da ré, o que somente será apreciada em ação autônoma.
Portanto, não se justifica a recusa da ré Pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com os ônus da sucumbência na ação cautelar de exibição de documentos, ainda que os tenha apresentado espontaneamente nos autos e não tenha oferecido resistência processual, se e quando tiver deixado de atender à prévia solicitação administrativa do consumidor, tornando assim necessária a judicialização de tão singela pendenga.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
23/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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