TJRJ - 0828125-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:25
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA SALES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828125-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO LIMA DO AMARAL, JESSICA CRISTINA SALES DA SILVA RÉU: VIVIANE PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA *94.***.*70-24, TAYNARA JORDAO TURL *89.***.*86-07 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
Os autores residem no bairro de Vicente de Carvalho.
Os réus têm domicílio em Petrópolis/RJ.
Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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