TJRJ - 0812581-27.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:40
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812581-27.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812581-27.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00320706 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SONIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-171372 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por dano moral.
Iguá Rio de Janeiro S.A. no polo passivo.
Alegação de cobrança indevido.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré, buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória fixada a título de dano moral.
Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade arguida em contrarrazões afastada.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade devidamente comprovados.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento à parte autora, em razão do corte de indevido de água.
Invertido o ônus da prova, a ré dispensou a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Concessionária ré que não logrou êxito em demonstrar a irregularidade apontada, não restando claro se o auto de infração foi lavrado pela ausência da outorga para utilização de fonte alternativa de água, pela inexistência de hidrômetro ou por recuperação de consumo, sendo tais argumentos lançados na peça de bloqueio apresentada sem qualquer embasamento.
Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Sentença que merece pequeno reparo apenas no tocante ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial fixado, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, atentando-se para a extensão do dano experimentado pela autora.
Precedentes desta Corte.
Sem honorários recursais.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, passando a indenização por dano moral a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 17:18
Documento
-
12/06/2025 16:14
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 070.
APELAÇÃO 0812581-27.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812581-27.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00320706 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SONIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-171372 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
30/04/2025 23:57
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:09
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 10:36
Remessa
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24/04/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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